Processo 5003983-29.2023.8.21.0074

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003983-29.2023.8.21.0074
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003983-29.2023.8.21.0074/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) EXECUTADO : MARLON FERNANDO SIMON ADVOGADO(A) : MARLON FERNANDO SIMON (OAB RS083466) DESPACHO/DECISÃO 1. Precluso a intimação de evento 79, passo à análise da execção de pré-executividade arguida no evento 67, EXCPRÉEX1 . 2. O excipiente Marlon Fernando Simon argui a nulidade da execução por ausência de citação válida, sustentando que a juntada do termo de acordo assinado de forma extrajudicial não supre a falta do ato citatório formal, amparando sua tese em julgados que versam sobre a invalidade de acordos firmados por partes desassistidas de procurador. A insurgência não merece prosperar. No caso concreto, o devedor Marlon Fernando Simon é advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º OAB/RS 83.466, atuando em causa própria no presente feito. O Termo de Acordo Judicial apresentado no evento 9, ACORDO1 foi assinado eletronicamente e de próprio punho pelo devedor, com firma reconhecida em cartório por autenticidade, constando cláusula expressa e inequívoca de que o réu comparecia espontaneamente ao processo, dando-se por citado nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. O comparecimento espontâneo do devedor, devidamente representado por advogado, que no caso é o próprio executado em causa própria, supre qualquer eventual vício ou falta de citação anterior. Não há que se cogitar em vulnerabilidade técnica ou ausência de capacidade postulatória, porquanto o subscritor do acordo detém pleno conhecimento técnico das cláusulas jurídicas que anuiu. Ademais, o referido acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário e homologado por sentença judicial transitada em julgado no evento 11, SENT1 . A homologação judicial do acordo pôs fim à fase de cognição sumária da execução de título extrajudicial e constituiu uma nova realidade jurídica. Eventuais nulidades anteriores ao ato homologatório restaram convalidadas e superadas pela autoridade da coisa julgada material que reveste a sentença do Evento 11. Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de citação. No que tange às alegações de inexigibilidade parcial do título por ausência de liquidez e certeza material, bem como de excesso de execução decorrente da falta de apresentação dos contratos bancários originários, a tese do excipiente também se encontra superada. A partir do momento em que as partes transigiram e este juízo homologou o acordo por meio da sentença do Evento 11, a execução passou a ter como objeto o cumprimento da transação judicialmente chancelada. O título que aparelha o prosseguimento da demanda executiva não é mais o contrato de confissão de dívida primitivo acostado no Evento 1 ( evento 1, CONTR5 ), mas sim o título executivo judicial formado pela decisão homologatória de transação, conforme preceitua o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mostra-se juridicamente impertinente a discussão em sede de exceção de pré-executividade acerca da liquidez do contrato originário, da ausência de testemunhas no instrumento particular ou da falta de evolução detalhada da dívida que precedeu o acordo. Tais matérias foram sepultadas pela preclusão lógica e consumativa decorrente da assinatura voluntária do termo de transação e de sua posterior homologação judicial. O inadimplemento das obrigações assumidas na avença homologada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados