Processo 5003983-47.2026.8.24.0007
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 5003983-47.2026.8.24.0007/SC REQUERENTE : RAFAEL ROCHA DE MOURA FERRO ADVOGADO(A) : TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ARLETE MARIA ROCHA . I. DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: Nomeio o(a) requerente RAFAEL ROCHA DE MOURA FERRO como inventariante , considerando a comprovação da condição de filho da falecida e administrador dos bens (eventos 1.3 e 1.5 ), nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de compromisso e intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC), comparecendo em Cartório para assinatura do respectivo documento. II. Da administração empresarial A parte requerente formula pedido para nomeação como administrador da pessoa jurídica da qual o de cujus era titular, de CNPJ n. 83.876.037/0001-05, para praticar os atos de gestão ordinária necessários à continuidade das operações e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Sabe-se que o falecimento do único sócio não acarreta a extinção automática da personalidade jurídica, cabendo aos herdeiros decidir pela continuidade do negócio, uma vez que o patrimônio do sócio falecido é transferido aos seus herdeiros desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC). É o disposto no Código Civil: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. In casu , o inventariante informou a existência de diversos compromissos pendentes da empresa, tais como obrigações trabalhistas, fiscais e cumprimento de contratos de concessão inerentes à atividade empresarial desenvolvida. Nesse contexto, artigo 49 do Código Civil preceitua que "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório" . Assim, considerando a falta de administração da pessoa jurídica, nomeio o inventariante RAFAEL ROCHA DE MOURA FERRO como administrador provisório da empresa EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, inscrita no CNPJ n. 83.876.037/0001-05 ( evento 1, CONTRSOCIAL6 ), com poderes para realizar todos os atos inerentes à função, até que se finde a presente ação de inventário ou decisão em sentido contrário. Serve a presente decisão como ofício à Junta Comercial para que providencie as devidas anotações junto ao registro da pessoa jurídica . II. DA JUSTIÇA GRATUITA: Em caso de requerimento de concessão da Justiça Gratuita, fica consignado que a obrigação pelo recolhimento das custas processuais é do espólio, sendo desnecessário apurar a condição financeira dos herdeiros. Assim, o feito deve prosseguir sem prévio recolhimento de custas, que ficam postergadas para o final da demanda, verificadas pelo juízo conforme a (i)liquidez do acervo. III. DO VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve ser o correspondente ao valor total do montante patrimonial deixado pelo de cujus , cabendo à parte proceder à respectiva correção após avaliação do acervo. IV. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do termo de compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, conforme art. 620 do CPC. Quanto aos documentos e exigências, ressalto…
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