Processo 5003983-65.2025.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003983-65.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: MERCADO MISTER JUNIOR LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VLADIMIR PRADO COELHO - PR36401 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WELBBER WALESKO VIEIRA DE BRITO - PE34237 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Mercado Mister Jr Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em Campo Grande/MS e da União. A impetrante busca a anulação de onze despachos decisórios que não homologaram seus pedidos de compensação de créditos (PER/DCOMP), os quais, segundo alega, foram apurados a partir do recolhimento a maior de contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza indenizatória. Narra, em sua petição inicial, que os atos administrativos impugnados são nulos por vício de motivação, pois teriam se utilizado de fundamentação genérica e padronizada, sem analisar as particularidades do direito creditório invocado e sem oportunizar a produção de provas ou a apresentação de esclarecimentos no âmbito administrativo. Sustenta que tal prática viola o devido processo legal e o seu direito líquido e certo a uma decisão administrativa fundamentada (Id. 363024562). Anexou cópias dos despachos decisórios (Ids. 363024563, 363024564, 363024565, 363024566, 363024567, 363024568, 363024569, 363024570, 363024571, 363024572 e 363024573) e demais documentos. Após o recolhimento das custas processuais (Ids. 364987039 e 364988801), o pedido de liminar foi indeferido (Id. 414704029), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ao qual se negou a antecipação da tutela recursal (Id. 471582324). Notificada (Ids. 415137857 e 419137116), a autoridade impetrada prestou informações (Id. 427073046). Defendeu a legalidade dos atos, argumentando que as decisões foram objetivas e baseadas nos dados constantes dos sistemas da Receita Federal, os quais indicaram a inexistência de saldo de crédito disponível para compensação. Afirmou que a impetrante deixou de esgotar a via administrativa, pois não apresentou manifestação de inconformidade, e que caberia à contribuinte ter detalhado a origem dos créditos em suas próprias declarações (eSocial) para que o sistema pudesse processá-los corretamente. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito (Id. 430981801). O Ministério Público Federal, intimado, opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito da causa (Id. 431649755). Os autos vieram conclusos para sentença. II — FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento adequado para a tutela de direito subjetivo, individual ou coletivo, violado ou ameaçado por ato de autoridade, quando a demonstração dos fatos não depender de dilação probatória. O objeto da presente impetração cinge-se à análise da legalidade dos atos administrativos que rejeitaram os pedidos de compensação formulados pela impetrante. A controvérsia, portanto, não reside na existência ou na extensão do crédito tributário em si, matéria que demandaria exame aprofundado de provas contábeis, mas na validade formal das…
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