Processo 5003983-97.2016.4.04.7117
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003983-97.2016.4.04.7117/RS EXEQUENTE : DENY NUNES DE OLIVEIRA FORTES ADVOGADO(A) : TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987) ADVOGADO(A) : MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039) DESPACHO/DECISÃO 1 . Após intimação das partes acerca do retorno dos autos de instância superior com respectivo trânsito em julgado do título judicial, a parte autora manifestou-se no evento 114, PET1 . Todavia, antes de apreciar a referida manifestação, necessário a intimação do respectivo subscritor para recolher custas , visto que na instância superior foi mantido o indeferimento de gratuidade judiciária. Pelo exposto, intime-se o exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290, CPC, considerando que na sentença de evento 94, SENT1 ocorreu a revogação da gratuidade de justiça ao autor, mantida em instância superior, visto a negativa de provimento recursal quanto ao pedido de restabelecimento da assistência judiciária gratuita. Para o referido recolhimento, saliente-se ao autor sobre a existência de rotina disponível para geração da guia para pagamento no próprio sistema eproc. 2 . Verificado, outrossim, via informação indicada no sistema e-proc , o falecimento do autor em data posterior ao ajuizamento da ação, situação que enseja a hipótese de sucessão da parte no processo (art. 110, CPC). Nesse contexto, cabe salientar que, em se tratando de demanda previdenciária, mostra-se cabível a habilitação de dependente habilitado à pensão por morte como sucessor do autor falecido , por força de expressa previsão legal. Em caso de hipótese em que ocorra o falecimento de segurado/parte no curso da demanda previdenciária, não se aplicam as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma contida no art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Assim, somente são declarados habilitados os herdeiros civis caso não existam dependentes previdenciários. Dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (em sendo o caso) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Diante disso, ficam determinadas as seguintes providências: a ) intime-se a sucessão da parte autora para que, em até 20 dias, junte a certidão de óbito (caso ainda não juntada) e apresente prova de habilitação à pensão por morte junto ao INSS e, em havendo habilitados, serão a estes pagos eventuais valores não recebidos em vida. No mesmo prazo, deverá o habilitando juntar novo instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência (no caso de requerimento de gratuidade de justiça), bem como identidade e CPF. b ) não sendo realizada a habilitação junto à autarquia previdenciária, deverá ser juntada certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte , caso em que o pagamento dos valores atrasados será feito na forma da lei civil, e todos os herdeiros indicados na certidão de óbito deverão juntar documento de identidade, CPF, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência (no caso de requerimento de gratuidade de justiça). Não logrando êxito o(a) procurador(a) em encontrar algum ou alguns dos herdeiros, determino o prosseguimento do feito para que sejam pagos somente os herdeiros com documentação regular, ficando resguardada a quota parte daqueles…
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