Processo 5003984-28.2024.8.21.0155

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003984-28.2024.8.21.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003984-28.2024.8.21.0155/RS AUTOR : RITA ALICE BARTEL ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO BARTEL (OAB RS106118) RÉU : SPECHT AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ SCHNEIDER (OAB RS029513) RÉU : WAGNER ALMEIDA ADVOGADO(A) : IVAN DOS SANTOS LEAL (OAB RS130653) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RITA ALICE BARTEL  contra  SPECHT AUTOMOVEIS LTDA (sucessora de MEGA VEÍCULOS LTDA) e WAGNER ALMEIDA , narrando que em maio de 2024 adquiriu o veículo CHEVROLET GM ASTRA SEDÃ ELITE, ano 2004/2005, placa ILV5I67, pelo valor de R$ 24.900,00. O negócio teria sido conduzido pelo réu Wagner, nas dependências da revenda de veículos. O pagamento foi efetuado mediante uma entrada de R$ 12.000,00 e o financiamento do saldo remanescente. Sustenta que, desde o dia da compra, o automóvel começou a apresentar uma série de problemas mecânicos graves, que teriam sido ocultados no momento da negociação. Dentre os defeitos, aponta a existência de adaptações improvisadas ("gambiarras"), como uma mangueira de admissão reparada com câmara de pneu e um problema no limpador de para-brisa consertado com uma caneta. Relata, ainda, falhas na injeção eletrônica, desalinhamento da direção, problemas nos freios ABS, faróis defeituosos e o calço da caixa de câmbio estragado. A autora afirma que o vício mais grave se revelou no motor do veículo, que, além de não ser o original do automóvel (pertencente a uma Zafira 2008, sem a devida regularização documental), apresentou superaquecimento e queima da junta do cabeçote. Alega que, após um reparo parcial e ineficaz custeado pelo vendedor, que se limitou à parte superior do motor, a parte inferior quebrou, tornando o veículo imprestável. Diante da recusa dos réus em arcar com a integralidade dos reparos e despesas, postula a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 12.343,56 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, ou, alternativamente, a rescisão do contrato com a devolução do veículo, a restituição dos valores pagos e a quitação do financiamento. Juntou documentos.  A ré SPECHT AUTOMOVEIS LTDA apresentou contestação ( evento 56, PET1 ), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua participação no negócio se restringiu a intermediar o financiamento bancário para a autora, a pedido do vendedor Wagner, não tendo vendido o veículo, que sequer pertenceu ao seu estoque. Sustenta que o negócio de compra e venda foi realizado exclusivamente entre a autora e o Sr. Wagner, sendo este o único responsável pelo bem. Arguiu também, de forma genérica, a ilegitimidade ativa da requerente. No mérito, defende a ocorrência de decadência do direito de reclamar, com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vício aparente. Impugna os documentos juntados, alega a inexistência de provas dos danos e reitera a ausência de sua responsabilidade. Argumenta que os problemas relatados são compatíveis com o desgaste natural de um veículo com vinte anos de uso e que a autora, ao não realizar uma vistoria prévia, assumiu os riscos do negócio. Por fim, sustenta a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O réu WAGNER ALMEIDA  apresentou contestação ( evento 56, PET1 ), sustentando a inexistência de relação de consumo, defendendo tratar-se de negociação estritamente…

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