Processo 5003985-04.2022.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003985-04.2022.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003985-04.2022.4.03.6109 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: T. V. G. D. C. REPRESENTANTE: P. H. D. G. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARONE FRAGA - SP416807-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: PATRICIA HELENA DE GOES APELADO: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por E. S. D. J. contra a sentença (Id 346980726), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba, SP, que, em ação de concessão de pensão por morte, julgou improcedente o pedido. A decisão fundamentou-se na ausência da qualidade de segurado do instituidor, pai da autora, na data do óbito ocorrido em 2.11.2014. O Juízo de origem considerou que a última contribuição ocorreu em abril de 2012 e que a perícia médica indireta afastou a existência de incapacidade laboral decorrente das patologias alegadas (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Trombose Venosa Profunda e Hemorragia Digestiva Alta) que pudesse justificar a manutenção da qualidade de segurado por prorrogação do período de graça. Em consequência, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Em seu recurso de apelação (Id 346980728), a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o laudo pericial indireto foi insuficiente e não analisou de forma adequada toda a documentação médica apresentada, a qual comprovaria a incapacidade laboral do instituidor para sua atividade habitual de motorista de van. Afirma que o conjunto de enfermidades, somado aos efeitos colaterais dos medicamentos, impedia o exercício de sua profissão e que, por estar incapacitado, o falecido não poderia ter perdido a qualidade de segurado, mesmo com a interrupção das contribuições. Argumenta, ainda, que a condição de portador do vírus HIV gera estigmatização social que, por si só, dificulta a inserção no mercado de trabalho. Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e determinar a concessão do benefício de pensão por morte desde 2.11.2014. O Ministério Público Federal, em parecer (Id 351203947), opinou pelo conhecimento e negação de provimento ao recurso. Registrou, preliminarmente, a ausência de sua intimação em primeira instância, mas deixou de arguir a nulidade por economia processual. No mérito, alinhou-se à conclusão da sentença, destacando que a perícia médica judicial afastou a incapacidade laboral do instituidor, cujas patologias estavam clinicamente controladas. Argumentou que, com a última contribuição em abril de 2012 e sem a comprovação de hipótese legal para prorrogação do período de graça até a data do óbito (2.11.2014), a perda da qualidade de segurado é medida que se impõe, o que impede a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 346980699). A única questão controvertida consiste em verificar se o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado na data do óbito (2.11.2014), o que demanda a análise sobre a existência de incapacidade laboral que justificasse a prorrogação do período de graça, em face da conclusão da perícia médica judicial que afastou tal condição. É o relatório.…

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