Processo 5003986-18.2025.8.13.0015

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003986-18.2025.8.13.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5003986-18.2025.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: NILDA DA SILVA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por NILDA DA SILVA LEITE em face de BANCO BMG S/A. Em síntese, a requerente narra que recebe benefício previdenciário e celebrou empréstimo consignado com o requerido, sendo realizados descontos mensais em seu benefício. Alega que após alguns anos, percebeu que o desconto persistia e com a ajuda de sua filha, descobriu que não houve a contratação de um empréstimo consignado, mas sim, de um cartão de crédito consignado. Assim, ingressou com a presente requerendo a nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Inicial e demais documentos em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX, concedendo a gratuidade de justiça. Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Ata de audiência de conciliação infrutífera em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX o banco réu apresentou contestação alegando que a contratação se deu de forma regular, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora apresentou impugnação à contestação, se reportando integralmente aos pedidos iniciais. Intimados a esclarecerem as provas que pretendem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito já se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a convicção deste magistrado foi consolidado através dos documentos juntados aos autos. A questão abordada nos autos deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/91 – Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista. Tratando-se de relação de consumo, estabelece o art. 14 da mencionada Lei: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destaco, ainda, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula 479 STJ). Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, § 2º do referido diploma normativo, e seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. Ressalto que compete ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I do CPC. Todavia, em casos como o presente, considerando a impossibilidade de…

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