Processo 5003986-20.2025.4.03.6000

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003986-20.2025.4.03.6000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003986-20.2025.4.03.6000 EMBARGANTE: SG ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NILO GOMES DA SILVA - MS10108-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: IGOR MAYCON VAZ SILVA - MS28407 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SG ACESSÓRIOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio dos quais requereu o saneamento de suposta omissão na sentença recorrida, alegando que o juízo teria deixado de fundamentar adequadamente a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto o dispositivo legal invocado — art. 774 do CPC — não guardaria correspondência com a conduta imputada à embargante. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada requereu o total desprovimento dos embargos, sustentando que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado e que a embargante, a pretexto de sanar vício declaratório, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. De acordo com a parte embargante, houve omissão na sentença recorrida, porquanto o juízo teria deixado de indicar, de forma precisa, qual das condutas arroladas no art. 774 do CPC teria sido praticada, sustentando, em síntese, que a remissão ao parágrafo único do referido artigo seria indevida, uma vez que não houve nos autos qualquer determinação de penhora nem conduta da embargante tendente a dificultar ou embaraçar sua realização. Por sua vez, a parte embargada requereu o total desprovimento dos embargos, sustentando que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado e que a embargante, a pretexto de sanar vício declaratório, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão. Não assiste razão à embargante. A sentença recorrida identificou com precisão a conduta sancionada — a oposição de embargos à execução manifestamente protelatórios — e fundou a imposição da multa no art. 918, inciso III e seu parágrafo único, do CPC, que expressamente qualifica tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e comina a multa correspondente. A remissão ao parágrafo único do art. 774 do CPC, por sua vez, teve finalidade exclusivamente quantitativa e de destinação da sanção pecuniária, indicando o critério de fixação do percentual e a reversão do valor em proveito do exequente, sem qualquer pretensão de tipificar a conduta pelos incisos daquele dispositivo. A embargante incorre em equívoco de interpretação ao confundir o dispositivo tipificador da conduta — art. 918, inciso III e parágrafo único — com as hipóteses do art. 774, incisos I a VI, que elencam condutas do executado relacionadas à fase de constrição patrimonial. Não há identidade entre as duas normas, nem havia necessidade de enquadramento da conduta nos incisos do art. 774 para a válida aplicação da multa: a tipificação estava contida no próprio art. 918, inciso III, c/c seu parágrafo único, dispositivo central da fundamentação da sentença recorrida. Nesse…

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