Processo 5003986-79.2025.8.13.0512

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003986-79.2025.8.13.0512
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003986-79.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SELIMAR BALBINO CHAGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Selimar Balbino Chagas em face da Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AMBEC. Em breve síntese, a autora alega ser beneficiária do INSS e que se deparou com descontos automáticos da ré em seu benefício, sem ter contratado qualquer serviço. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos e de negativar o seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e pela restituição dos valores descontados de seu benefício em dobro. Espontaneamente, a requerida ofereceu contestação no ID10502882835,na qual pugnou pela justiça gratuita, inaplicabilidade do CDC, litisconsórcio passivo necessário com o INSS, ausência de tratativa extrajudicial e noticiou ainda o cancelamento do contrato. No mérito, sustentou que os descontos foram realizados de maneira regular, proveniente de acordo realizado de forma digital, assim, defendeu a inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, a intimação da parte autora quanto à proposta de acordo e, no mérito, a improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID10602430709. Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto transcorreu o prazo da requerida sem manifestação. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação Do Litisconsórcio Passivo Necessário A parte requerida alegou que o INSS seria litisconsorte necessário, sob o argumento de que haveria dever legal de fiscalização/auditoria sobre entidades conveniadas e que sua ausência impediria a correta individualização de responsabilidades, postulando a inclusão da autarquia e a remessa do feito à Justiça Federal. No caso concreto, não se verifica litisconsórcio passivo necessário. A controvérsia instaurada nestes autos limita-se à existência e validade da contratação supostamente firmada entre o autor e a associação requerida, bem como à legitimidade dos descontos realizados. Nessa dinâmica, o INSS atua apenas como agente operacional/repassador, sem integrar a relação material discutida, tampouco responder pela origem da cobrança. Assim, a responsabilidade de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos recai sobre a entidade demandada, não havendo utilidade processual nem imposição legal que exija a presença do INSS no polo passivo para solução do mérito. Em caso similar, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -…

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