Processo 5003987-09.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003987-09.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003987-09.2025.4.04.9999/RS APELADO : MARCELO DE AVILA MOTTA ADVOGADO(A) : IEDA MARIA LENZI COSTAGUTA (OAB RS028819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho maior inválido, desde a data do óbito do genitor, com aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora. O INSS alega inexistência de dependência econômica e que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor, filho maior inválido e aposentado por invalidez, pode ser considerado dependente econômico do falecido genitor; e (ii) saber se o termo inicial do benefício para absolutamente incapaz deve ser a data do óbito ou a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dependência econômica do filho maior inválido foi comprovada, pois, apesar de receber aposentadoria por invalidez, a renda do genitor era essencial para complementar seu sustento, caracterizando dependência relevante. A invalidez do autor, interditado judicialmente em 2014, é anterior ao óbito do pai, e as testemunhas confirmaram que o pai o sustentava e cuidava. A acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é permitida pelo artigo 124 da Lei 8213/91 e pela jurisprudência do TRF4. 4. O termo inicial da pensão por morte para o autor, absolutamente incapaz, deve ser a data do óbito (08/01/2022), e não a data do requerimento administrativo. Isso porque não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme o artigo 198, inciso I, do CC, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, e a inércia do representante legal não pode prejudicá-lo, afastando-se a aplicação do artigo 74 da Lei 8213/91. 5. A sentença está correta ao determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Isso se baseia no artigo 3º da EC 113/2021, que estabelece a incidência da SELIC para condenações que envolvam a Fazenda Pública, superando os entendimentos anteriores dos Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  7. O filho maior inválido, mesmo recebendo aposentadoria por invalidez, tem direito à pensão por morte do genitor se comprovada a dependência econômica relevante. 8. O termo inicial da pensão por morte para absolutamente incapaz é a data do óbito, não se aplicando o prazo do artigo 74 da Lei 8213/91. ___________ Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 74, 79, 103, p.u., e 124; CC, art. 198, I; CPC, arts. 85, § 11, 497, e 1.026, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5008343-84.2021.4.04.7122, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4,…

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