Processo 5003987-19.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003987-19.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : WAGNER FERREIRA MARTINEZ ADVOGADO(A) : THAIZA DE FREITAS ROSA (OAB RJ239728) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação na qual a parte autora postula a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Em síntese, requer o reconhecimento e a averbação do vínculo empregatício mantido com Lair Pires da Fonseca , no período de 13/10/2020 a 31/01/2023, bem como a retificação do CNIS em relação aos vínculos mantidos com Rio de Janeiro Cartório 7º Ofício de Registro de Distribuição , no período de 01/12/1994 a 31/12/2009, e com Antonio Carlos Leite Penteado , no período de 01/01/2010 a 12/10/2020. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, sustentando que a manutenção de dados incorretos no CNIS impede a correta apuração de seu tempo de contribuição, podendo inviabilizar ou retardar a concessão de futuros benefícios previdenciários. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de inconsistências em seu CNIS, não restou demonstrado o perigo de dano concreto e atual. A mera afirmação de que as divergências cadastrais podem inviabilizar ou retardar a futura concessão de benefício previdenciário revela situação hipotética, desprovida de elementos que evidenciem a urgência da medida. Com efeito, não há notícia de requerimento administrativo de benefício pendente de análise, de indeferimento fundado nas alegadas inconsistências cadastrais, tampouco de qualquer circunstância apta a demonstrar prejuízo iminente decorrente da manutenção dos registros impugnados. Dessa forma, ausente os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência . II - Compulsando os autos, verifico que os documentos evento 1, PROC2 e evento 1, TERMREN6 foram assinados pela plataforma GOV.BR. No entanto, é importante ressaltar que a assinatura gov.br não possui validade jurídica em interações entre indivíduos privados ou em processos judiciais. A Lei 14.063/2020 estabelece que: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica : I - aos processos judiciais ; II - à interação: a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; (...) (grifos acrescidos) Assim, um documento que utilizou a assinatura gov.br como forma de autenticação, não pode ser utilizado em processos judiciais ou entre pessoas físicas e jurídicas. Todavia, a assinatura eletrônica do GOV.BR é regulamentada pelo Decreto nº 10.543/2020, que, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, dispõe o seguinte: "Art. 2º Este Decreto aplica-se à: I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - interação entre pessoas…
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