Processo 5003987-35.2022.8.21.1001

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5003987-35.2022.8.21.1001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5003987-35.2022.8.21.1001/RS REQUERENTE : ROZAURA MARIA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DOS SANTOS (OAB RS062725) ADVOGADO(A) : FABIO DUTRA DOS SANTOS (OAB RS083179) REQUERENTE : PAULO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DOS SANTOS (OAB RS062725) ADVOGADO(A) : FABIO DUTRA DOS SANTOS (OAB RS083179) REQUERENTE : JOAO PAULO DOS SANTOS SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DOS SANTOS (OAB RS062725) ADVOGADO(A) : FABIO DUTRA DOS SANTOS (OAB RS083179) REQUERENTE : IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DOS SANTOS (OAB RS062725) ADVOGADO(A) : FABIO DUTRA DOS SANTOS (OAB RS083179) REQUERENTE : GRAZIELA LUCIANE DOS SANTOS SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DOS SANTOS (OAB RS062725) ADVOGADO(A) : FABIO DUTRA DOS SANTOS (OAB RS083179) REQUERENTE : ELIANA CELESTE MEDEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DOS SANTOS (OAB RS062725) ADVOGADO(A) : FABIO DUTRA DOS SANTOS (OAB RS083179) REQUERENTE : DANIELA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DOS SANTOS (OAB RS062725) ADVOGADO(A) : FABIO DUTRA DOS SANTOS (OAB RS083179) REQUERENTE : BEATRIZ VIEGA MEDEIROS ADVOGADO(A) : FABIO DUTRA DOS SANTOS (OAB RS083179) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DOS SANTOS (OAB RS062725) DESPACHO/DECISÃO A inventariante postulou o prosseguimento do inventário sem o prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), fundamentando seu pleito na tese fixada na Adin 5.894, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que, no rito de arrolamento sumário , a comprovação de quitação do ITCD não é requisito para a homologação da partilha e para a expedição do respectivo formal ou da carta de adjudicação. Tal entendimento tem por base a redação do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que se aplica exclusivamente a essa modalidade de procedimento sucessório, caracterizada pela concordância de todos os herdeiros, que devem ser maiores e capazes. Ocorre que o presente feito não tramitou sob o rito do arrolamento sumário, e sim sob o rito do inventário comum. A distinção é fundamental, pois, no inventário comum, a legislação processual e tributária exige, como condição para a prolação da sentença de partilha e a consequente expedição dos formais, a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 192 do Código Tributário Nacional. Ressalto que a denominação correta da ação não se trata de mera reclassificação do feito ou mesmo de simples formalidade. O arrolamento sumário é admitido somente em casos em que as partes são maiores, capazes e concordes, o que certamente não é o caso dos autos, em que um dos herdeiros é representado por curador especial. Logo, necessário o recolhimento do imposto de transmissão antes da homologação da partilha. Ademais, registro que a dispensa do ITCD para a homologação da partilha é medida inócua para a transmissão dos bens, porquanto a quitação do tributo é exigida para a registro dos formais de partilha. Assim, com celeridade conferida pelo sistema Eproc poucos dias após a homologação da partilha viria impugnação do registro imobiliário informando a impossibilidade de registro dos formais de partilha. Assim, indefiro o pedido formulado no ev.  233.1 , intimando a inventariante atender ao determinado no ev.  182.1 .

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