Processo 5003987-70.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003987-70.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003987-70.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : CHEYSA VIVIANY DE SOUZA DE MELO SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ126372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Henry de Melo Santos representado por sua mãe Cheysa Viviany de Souza de Melo Santosem face do Município de Campos dos Goytacazes objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos medicamentos dos medicamentos: Depakene 250mg/5ml liq. 100ml;  Keppra 100mg/ml 150ml;  Égide 100mg c/60 comprimidos;  Baclofen 10mg c/20 comprimidos;  Artane 2mg c/30 comprimidos;  Rivotril 2,5mg/ml 20ml e   Canabidiol100mg/ml 10ml. Houve requerimento de gratuidade de justiça. No evento 18, emenda à inicial, ratificando o valor da causa em R$ 27.939,96. No evento 24, manifestação do MPE. No evento 20, o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES juntou PARECER TÉCNICO E DA ANÁLISE DOS MEDICAMENTOS CONSOANTE O TEMA 1234 DO STF (RE 1.366.243/SC). Parecer do NATJUS (Evento 54). Despacho para a apresentação da negativa dos medicamentos (Evento 56). Petição da autora com a juntada da resposta do Pode Público acerca da disponibilização dos medicamentos (Evento 61). Passo a decidir. Da Competência da Justiça Federal e Requisitos para a concessão dos medicamentos (Tema 1234 e Tema 6 do STF). Dentre os medicamentos pleiteados pela, está a o Keppra 100 mg/ml como medicamento do Grupo 1A/CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), de responsabilidade da União. Portanto, a Justiça Federal é competente para processar e julgar esta ação, nos termos dos que foi fixado no Tema 1234. O STF também se manifestou sobre a matéria, tendo assentado no TEMA 6 e no TEMA 1234 quais condições devem ser provadas para condenação do ente público a fornecer fármaco/ insumo não incluído na lista de dispensação do SUS. TEMA 6 STF - “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe à parte impetrante:  (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;  (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;  (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;  (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado;  (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso concreto, passam a serem analisados os medicamentos a seguir. Canabidiol 100mg/mL Ease Labs. Embora ainda não…

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