Processo 5003987-89.2025.8.13.0051
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003987-89.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CLAUDIO DEBROT CHAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIO DEBROT CHAVES ajuizou ação em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O autor alega que, ao tentar realizar uma compra por meio de crediário no comércio de sua região, foi impedido sob a justificativa de que seu nome estava inserido nos cadastros de restrição ao crédito. Narra que, ao pesquisar a origem da restrição, constatou a existência de uma anotação promovida pela ré no valor de R$ 233,82, vinculada ao suposto contrato nº 8AC1132EDB683B79, com vencimento em 09/02/2024. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira ré, de modo que considera o débito inexistente e a inscrição ilícita. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a ré exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes. Como tutela definitiva, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais. Conforme decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida ao autor a assistência judiciária gratuita. Nesta mesma decisão foi indeferida a tutela antecipada de urgência. Devidamente citada, a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Ventila a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende a plena regularidade da relação contratual. Sustenta que a conta digital e o cartão de crédito foram abertos e contratados pelo autor mediante o aplicativo de celular em 12/12/2023, com o envio de fotos de documentos pessoais e captura de biometria facial com prova de vida. Assevera que o cartão foi regularmente desbloqueado no dia seguinte ao recebimento e utilizado de forma contínua pelo requerente. Aponta que a conta registrou intensa movimentação de entrada e saída de recursos, com pagamentos de faturas anteriores que afastam a possibilidade de fraude por terceiros. Indica que as transações de entrada na conta digital da ré tinham como origem a conta mantida pelo autor na Caixa Econômica Federal, e que o cartão foi utilizado para compras no comércio local da cidade de residência do autor. Aduz a licitude do débito que gerou a inscrição, decorrente do inadimplemento de transação de Pix no crédito e de compras efetuadas. Refuta a ocorrência de abalo moral e suscita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a condenação do autor e de seu procurador por litigância de má-fé e prática de advocacia predatória. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação no id. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, a parte ré manifestou o desinteresse na dilação probatória e postulou o julgamento antecipado (id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em síntese, os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar…
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