Processo 5003987-91.2025.8.13.0309
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5003987-91.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CELIONICE BARBOSA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO: CELIONICE BARBOSA DE SOUZA, já qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A também qualificado, aduzindo, em suma, que não realizou nenhum contrato junto a parte ré, contudo, vem sendo descontado valores em seu benefício previdenciário, relativos a supostos pacotes de serviço denominado “CAP PIC 03/05” no montante mensal de R$ 90,00 (noventa reais). Requereu a antecipação da tutela para compelir a parte ré a promover, de imediato, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, a procedência do pedido inicial com a condenação da parte ré a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em seu benefício, bem como a indenização por danos morais (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com documentos (ID nº XXX.XXX.XXX-XX e subsequentes). Em decisão liminar, foi deferida a gratuidade da justiça requerida (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Embora não tenha sido devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Em suma, discorreu sobre a regularidade da contratação do serviço e a inexistência do dever de indenizar, apresentando documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais arguindo prejudiciais de mérito e preliminares, que são: a) Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita – b) Da Ausência de Pretensão Resistida-(id nº XXX.XXX.XXX-XX). Houve impugnação pela parte autora no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a apresentarem provas a produzir, o requerido pugnou pela oitiva da parte autora (ID n°XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n°XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão liminar este juízo indeferiu o pedido de provas (ID n°XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Das Preliminares: a) Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita: A assistência jurídica integral e gratuita é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 e seguintes do CPC/2015 estabelecem que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais têm direito à gratuidade. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), esta pode ser afastada caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No presente caso, a parte requerida impugnou o benefício, porém, não trouxe aos autos qualquer prova concreta da capacidade financeira da autora capaz de elidir a presunção legal ou o estado de necessidade demonstrado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de provar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade é do impugnante. Inexistindo prova em contrário, prevalece a presunção de…
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