Processo 5003987-95.2026.8.21.0095
TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003987-95.2026.8.21.0095/RS EXEQUENTE : PAULO EMILIO TRAPP ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) DESPACHO/DECISÃO 1. DOS FATOS E DO RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por PAULO EMÍLIO TRAPP em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO — CORSAN, distribuída por dependência aos autos da ação declaratória originária nº 5000763-52.2026.8.21.0095. Conforme relatado na peça portal deste cumprimento provisório, o exequente obteve, nos autos do processo principal, tutela de urgência deferida, no processo 5000763-52.2026.8.21.0095/RS, evento 7, DESPADEC1 , datada de 20/02/2026. A referida decisão impôs à concessionária ré a obrigação de se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor, situado na Avenida Oito de Setembro, nº 90, Bairro Rincão dos Ilhéus, em Estância Velha/RS, com base na fatura de fevereiro de 2026 no valor de R$ 1.903,71 (matrícula nº 253316-2, contrato nº 1694568). A citação e a intimação da ré foram confirmadas, no evento 12 do processo originário, e o cumprimento da liminar foi inicialmente peticionado pela executada no processo 5000763-52.2026.8.21.0095/RS, evento 15, PET1 do mesmo feito. Posteriormente, sobreveio proposta de decisão no processo 5000763-52.2026.8.21.0095/RS, evento 27, PARECER1 , homologada por sentença no evento 31, SENT1 em 22/05/2026, que julgou parcialmente procedente a demanda originária para declarar a inexistência do débito de R$ 1.903,71 e, outrossim, declarar a inexistência da fatura vencida em 15/03/2026 no valor de R$ 438,40, tornando definitivos os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Não obstante o comando judicial expresso e a declaração de inexistência das referidas faturas, a executada interpôs recurso inominado no processo 5000763-52.2026.8.21.0095/RS, evento 36, RecIno1 , o qual foi remetido à 3ª Turma Recursal no evento 43 e se encontra concluso no evento 44, desprovido de efeito suspensivo. Ocorre que, conforme noticiado pelo exequente, a executada, agindo em descumprimento direto à ordem judicial, efetuou o corte físico do fornecimento de água no imóvel do consumidor, em 10/07/2026, motivada exclusivamente pelas faturas declaradas nulas e inexigíveis por este Juízo. Diante disso, o exequente ingressou inicialmente com nova ação cognitiva (nº 5003932-47.2026.8.21.0095), a qual foi extinta sem resolução de mérito em 13/07/2026 por este Juiz prolator, sob o fundamento de inadequação da via eleita, assentando-se que a recalcitrância e o esbulho administrativo deveriam ser sanados por meio deste cumprimento de sentença nos próprios autos ou por dependência direta. Por conseguinte, o exequente ingressou com o presente incidente de cumprimento provisório da obrigação de fazer, requerendo, em caráter de urgência, a determinação para que a executada restabeleça o fornecimento de água no imóvel no prazo de duas horas, sob pena de incidência de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, além de medidas sub-rogatórias e aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO NO RITO DA LEI Nº 9.099/1995 Inicialmente, impõe-se firmar a viabilidade jurídica do processamento do cumprimento provisório de obrigação de fazer no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Conforme preceitua o artigo 43 da Lei nº…
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