Processo 5003988-05.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003988-05.2021.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CARMEN LOYOLA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CARMEN LOYOLA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Apresentada a contestação. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, condenando a ré CEF em obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia. Condenada a CEF, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Recorreu a Caixa Econômica Federal alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugna, em suma, a improcedência do pedido. Apelação da parte autora pugnando, em suma, seja a indenização em danos materiais convertida em pecúnia e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Requer, ainda, a alteração dos honorários advocatícios e dos juros de mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a condenação da ré em reparação por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes. Extrai-se dos autos que a parte autora adquiriu um imóvel residencial no Condomínio Residencial Águas de São Pedro, Bloco E, Apto 31, Sumaré - SP, construído com recursos do Programa Habitacional "Minha Casa Minha Vida", celebrando o respectivo contrato de financiamento com a CEF. Em breve síntese, alega a demandante que o imóvel possui vícios construtivos que interferem tanto no desempenho e vida útil dos componentes construtivos como na habitabilidade do imóvel. Das preliminares Inicialmente, no tocante à responsabilidade da CEF quanto a vícios construtivos de imóveis financiados de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, existem duas situações a extremar: (a) se a CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia para pessoas de baixa renda, atuando na…
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