Processo 5003988-87.2026.8.21.0028

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003988-87.2026.8.21.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003988-87.2026.8.21.0028/RS AUTOR : LEANDRO RISKE ADVOGADO(A) : LEONARDO LENZ WERLANG (OAB RS068174) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS DIEL (OAB RS068272) ADVOGADO(A) : JONAS LUIS THUME (OAB RS118514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por LEANDRO RISKE em face de VANDERLEI LUIZ KIELING . Narrou o autor ter vendido o veículo VW/GOL CLI, ano 1996, placas CHC5878, ao requerido em 06 de dezembro de 2021, conforme procuração e DUT assinados e juntados com a inicial. Sustentou que, para sua surpresa, o requerido não efetuou a transferência de propriedade do veículo e, ainda, cometeu três infrações de trânsito em 08 de agosto de 2025 no município de ARAQUARI/SC. Afirmou não possuir responsabilidade pelas infrações, uma vez que ocorreram após a negociação do bem. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das penas de multa existentes no prontuário do veículo de placas CHC5878. No mérito, requereu a declaração da responsabilidade do requerido pelas multas e pontuações, a imediata transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/RS, e indenização por danos morais. Postulou a gratuidade da justiça.  É o breve relatório. Decido.   1. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor.  2. Da tutela de urgência de suspensão dos efeitos das penas de multa existentes no prontuário do veículo .  A análise da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço não visualizo, no entanto, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Isso porque, conforme a narrativa da inicial, infere-se que não houve a devida comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito, nos termos da legislação específica. Veja-se que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade solidária do alienante que não efetiva a comunicação de venda ao órgão executivo de trânsito. A norma legal preceitua que: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade do alienante pelas penalidades pecuniárias subsiste até a data da comunicação da venda, distinguindo-a da responsabilidade pessoal pela pontuação, que é imputada ao real infrator. "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE PONTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto pelo Detran/RS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir os efeitos de pontuação de diversas infrações de trânsito do prontuário do autor, prejudicando eventuais efeitos no RENACH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a adquirente do veículo; (ii) a possibilidade de exclusão da pontuação lançada no prontuário do autor em…

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