Processo 5003989-23.2026.4.03.6102

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003989-23.2026.4.03.6102
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003989-23.2026.4.03.6102 PACIENTE: R. L. R. ADVOGADO do(a) PACIENTE: ADOLFO MODE ANGELOTTI - SP348367 IMPETRADO: S. R. D. P. F. N. E. D. S. P., C. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P. C. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, que objetiva a concessão de salvo-conduto ao paciente, visando a evitar coação (atos fiscalizatórios ou punitivos) ou restrição em sua liberdade de ir e vir, por parte dos impetrados, em virtude da importação de sementes, cultivo, porte, transporte e armazenamento de remédio derivado da planta Cannabis sativa. Alega-se, em resumo, que tal medida é necessária para continuidade de tratamento médico, melhorando a qualidade de vida e de saúde do paciente, acometido de enfermidades de natureza grave – transtorno misto de ansiedade e depressão, transtorno do espectro autista, dor crônica e insônia (Id 581504076). O juízo indeferiu a medida liminar (Id 581512045). Informações das autoridades impetradas nos Ids 581586812, 581938405 e 582845585. O MPF opina pela denegação da ordem ou, subsidiariamente, pela produção de Nota Técnica pela NAT-Jus ou, ainda, pela concessão parcial da ordem somente para garantir a importação das sementes (Id 584238223). É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. Reporto-me à decisão que proferi no exame da medida liminar e reafirmo que o paciente não faz jus à permissão ou a salvos-condutos para o plantio, cultivo, porte, transporte, extração ou importação de sementes ou produtos derivados da Cannabis sativa, fora das hipóteses legais. As informações e documentos colhidos no processo confirmam o diagnóstico inicial: o tema demanda regulamentação estatal, não se podendo admitir que o Judiciário exercite competências de outros poderes, sem que existam parâmetros técnicos bem definidos ou evidente ilegalidade. Este juízo consignou, initio litis: "A importação de sementes de maconha e todos os demais atos necessários para a produção doméstica do óleo ou de subprodutos medicinais (transporte, cultivo etc.) está a exigir devida regulamentação, para que se afastem riscos coletivos e eventual perigo abstrato, tornando seguro o uso individual. Antes de tudo, é preciso que o Legislativo e a Administração, com respeito ao jogo democrático, definam o que seria possível importar e cultivar, quanto a prazos, quantidade e critérios de utilização da droga. Neste quadro, entendo inviável que o Judiciário se antecipe ao problema, exercite competências que não lhe pertencem e conceda autorizações genéricas para que o usuário se valha dos efeitos benéficos da maconha, fora das hipóteses atualmente permitidas. Ainda que outros países já tenham avançado na questão, ainda persistem dúvidas relevantes sobre terapêutica, eficácia e efeitos colaterais dos princípios ativos, sem falar que o cultivo doméstico inibe a fiscalização dos agentes públicos e dificulta a adequação do tratamento." Este entendimento pressupõe a prevalência do interesse coletivo sobre necessidades individuais, prestigiando o papel do legislador e das instâncias democráticas para eventual solução coletiva e abstrata. Sem desmerecer as ponderações do impetrante, não se trata de caso em que o magistrado deva agir, impedindo a fiscalização de cumprir seu papel. Neste…

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