Processo 5003989-93.2024.4.02.5108

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003989-93.2024.4.02.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003989-93.2024.4.02.5108/RJ APELANTE : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA TUPINAMBA FARIA (OAB RJ124045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 76) interposto por ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 34), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (NDFC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IN RFB Nº 144/2018 E DECRETO Nº 000. art. 37 da CF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO AUDITOR-FISCAL. DÉBITOS DE matriz e filiais. NARRATIVA DE grupo econômico. PREJUDICADA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. fundamentação e MOTIVAÇÃO. notificação para apresentação de documentos. LEGALIDADE E REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa que visa a declaração de nulidade da Notificação de Débito de Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC nº 000), sob alegação de vícios formais e materiais na autuação, em especial: inobservância da IN nº 144/2018 e do Decreto nº 000, afronta ao art. 37 da CF, incompetência territorial e funcional do Auditor-Fiscal do Trabalho, ausência de motivação e de oportunidade de defesa, bem como imputação de responsabilidade por débitos de filiais e de outras empresas. Subsidiariamente, requereu a limitação do valor da cobrança ao CNPJ da matriz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade e regularidade da autuação fiscal de débito do FGTS e contribuição social (NDFC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de afronta ao artigo 37 da Constituição Federal constitui inovação recursal, já que não suscitada na exordial do processo de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural (CF/88, artigo 5º, XXXVII e LIII). 4. A emissão de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) não impede o levantamento e emissão de notificação de débito (IN RFB nº 144/2018, art. 44). 5. Constatada a notificação da empresa para apresentação de documentos e a emissão da NDFC com base nos documentos parcialmente fornecidos e obtidos em sistemas oficiais (RAIS, GRRF.re, CAGED, CNIS), afasta-se a alegação de ausência de motivação e de cerceamento de defesa. 6. A empresa notificada é a única autuada, sendo a referência a outras empresas mero expediente para verificação de transferências de empregados e eventuais recolhimentos, não havendo imputação de débitos de terceiros, o que afasta a nulidade por suposta solidariedade indevida e a incompetência territorial e funcional do Auditor-Fiscal da circunscrição da matriz, em conformidade com o art. 21 da IN RFB nº 144/2018, e para suposto reconhecimento de grupo econômico, que se trata apenas de narrativa, na forma do art. 46, §2º, V, da IN RFB 144/2018. 7. A unicidade patrimonial entre matriz e filiais, reconhecida de maneira vinculante pelo STJ, legitima a imputação dos débitos da pessoa jurídica autuada no CNPJ da matriz, independente da diversidade de estabelecimentos, CNPJ e localização das filiais, o que constitui resulta de definição da própria matriz, que pode requisitar às filiais os dados necessários à sua defesa. Precedentes. 8. A NDFC apenas reflete os dados essenciais do…

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