Processo 5003990-72.2026.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003990-72.2026.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003990-72.2026.8.21.0023/RS AUTOR : CLAUDIO JOSE MERLO ESPERON ADVOGADO(A) : EVERTON PEREIRA DE MATTOS (OAB RS029762) ADVOGADO(A) : Sílvia Beatriz Martins Ferreira (OAB RS055952) ADVOGADO(A) : MARCIA SEQUEIRA LAURINO (OAB RS066291) ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXSANDER MIRANDA ROSA (OAB RS102584) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I. DA INICIAL: I.I.  Tendo em vista a manifestação da parte autora no  evento 15, documento 1 , consigno que o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, estabelece, de maneira expressa, como requisito da petição inicial, a manifestação do autor quanto ao seu interesse na realização, ou não, de audiência de conciliação ou de mediação. Desse modo, tal informação deve necessariamente constar do corpo da petição inicial, por se tratar de imposição ex lege , não sendo suficiente sua mera indicação nos cadastros do sistema eletrônico, como procedido pela parte autora ao promover a distribuição da demanda. I.II.  Recebo a petição inicial por estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. I.III. As custas iniciais foram devidamente recolhidas pelo autor (evento 5). II. DA TUTELA DE URGÊNCIA: CLAUDIO JOSE MERLO ESPERON  ajuizou ação de obrigação de fazer em face de UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA MEDICA LTDA,  objetivando a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de autorizar seu ingresso e atuação profissional no Espaço + Saúde, na especialidade de ginecologia e obstetrícia. Subsidiariamente, postula a suspensão das indicações realizadas sem prévio processo seletivo, com a consequente determinação de realização de processo seletivo interno, pautado por critérios objetivos e assegurada a participação igualitária entre os cooperados. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação de três requisitos cumulativos, a saber, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. Quanto à probabilidade do direito, refere-se à plausibilidade da alegação formulada pela parte autora, consubstanciada na verificação de que o direito material invocado, em uma cognição sumária, parece existir e ser passível de reconhecimento. Não se exige uma certeza absoluta, mas um juízo de convencimento acerca da aparente existência do direito. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Isso porque, embora o autor sustente a ilegalidade da seleção por indicação direta da Diretoria, desacompanhada de processo seletivo formal, verifica-se que o Regulamento Interno do denominado “Espaço Mais Saúde” ( evento 1, documento 5 ), parece validar a conduta da ré. Com efeito, o artigo 34 do referido regulamento, em seu caput e inciso I, estabelece que, nos doze meses subsequentes ao início das atividades do empreendimento, a Diretoria Executiva, paralelamente à condução de processo seletivo, poderá, mediante aprovação do Conselho de Administração, convidar cooperados que preencham os requisitos de elegibilidade ou que já estejam atuando no serviço, para integrarem a estrutura inicial. No ponto, a comunicação expedida pela ré em 18.12.2025 ( evento 1, documento 6 ), informa que o “Espaço + Saúde” iniciou suas atividades em setembro de 2024, ocasião em que o provimento dos cargos se deu por meio de indicações da Diretoria. Nesse contexto, o período de doze…

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