Processo 5003991-10.2026.4.02.5006

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003991-10.2026.4.02.5006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003991-10.2026.4.02.5006/ES IMPETRANTE : ANDERSON AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANDERSON AUGUSTO DA SILVA em face de ato atribuído ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília. e do PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, objetivando a retificação de sua pontuação para considerar as marcações do caderno de prova ou a anulação das questões supostamente viciadas, assegurando-lhe o direito de participar da segunda fase do exame em caráter provisório. O impetrante relata ter participado da primeira fase do 46º Exame de Ordem Unificado, no qual obteve a pontuação de 38 acertos, sendo que o mínimo exigido para a aprovação é de 40 pontos. Em suas razões, o autor sustenta que o resultado apurado não reflete seu real desempenho. Afirma que quatro questões (números 40, 41, 42 e 43) foram devidamente respondidas em seu caderno de provas, mas constaram como "em branco" na folha de respostas oficial. Atribui tal fato à insuficiência de tempo no encerramento do certame e à conduta dos fiscais, que teriam impedido a transposição das alternativas. Alega que, se computados esses acertos, atingiria 42 pontos. Adicionalmente, impugna a validade de outras quatro questões (24, 36, 47 e 66 da Prova Branca), alegando a existência de erros materiais, ambiguidade e falta de alternativa correta. Requereu, em sede liminar, a retificação de sua pontuação para considerar as marcações do caderno de prova ou a anulação das questões viciadas, assegurando-lhe o direito de participar da segunda fase do exame em caráter provisório. Juntou documentos, como o caderno de provas e o gabarito. É o breve relatório.  Decido. Fundamentação Inicialmente, defiro  a gratuidade de justiça requerida. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: Art. 7 o   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, extrai-se que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar  inaudita altera pars , pois se está decidindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.  Destaque-se que os editais de provas, exames e certames públicos devem observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que apesar de ser um princípio constante na Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), é perfeitamente aplicável ao caso em tela. Segundo este princípio, o edital é considerado a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto o participante/candidato que a ele se submete. Cumpre esclarecer que os atos administrativos são passíveis de controle jurisdicional; todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não…

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