Processo 5003991-18.2021.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5003991-18.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PESSOTE CRUZEIRO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA CALDONAZZI COSTA NOGUEIRA - ES26224 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogados do(a) REQUERIDO: EMANUEL TEIXEIRA ANDRADE - ES22491, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA INTEGRATIVA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO CARMO PESSOTE CRUZEIRO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas na inicial. Sentença no id: 99107560. Embargos de declaração (EDP Espírito Santo) no id: 99760204. Embargos de declaração (Central Nacional Unimed) no id: 99766780. Certidões nos ids: 99760205, 99766783, certificando a tempestividade dos embargos. Certidões nos ids: 99760206, 99766784, intimando as partes para apresentarem contrarrazões. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por EDP Espírito Santo (id: 99760204) A embargante sustentou, em síntese, que a sentença (id: 99107560) está eivada dos vícios da omissão e da contradição, especificamente sobre as seguintes pontos: I – Requisito legal da contribuição previsto no artigo 30, caput, e §6º da Lei 9.656/98; II – Prazo máximo de 24 meses para manutenção do plano de saúde; III – Ausência de análise da Norma ORI – BEN-01/86 (Cláusula 7.2) e à Cláusula 23ª do Acordo Coletivo de Trabalho; IV – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica; V – Distribuição dos ônus sucumbenciais. Por esta razão, defende que os aclaratórios sejam admitidos e, no mérito, acolhidos, com a consequente integração do julgado. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, visto que só podem ser manejados nas hipóteses taxativamente previstas em lei, conforme se observa pela redação do artigo 1.022 do CPC, a seguir transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. (grifei). II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifei). III – corrigir erro material; Analisando os presentes aclaratórios à luz da legislação supramencionada, em conjunto com os termos do decisum embargado, não vislumbro, em sua maior parte, a omissão e a contradição suscitadas, pelos motivos que passo a expor. A embargante arguiu a presença do vício da omissão, posto que a D. Magistrada supostamente teria promovido interpretação e aplicação autônoma do §3º do artigo 30 da lei 9.656/98, sem considerar as previsões dispostas no “caput” e no §6º do dispositivo, afastando, assim, a aplicação do Tema 989 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não vislumbro o vício suscitado, porquanto o julgado objurgado destacou que o caso vertente não se amoldava à inteligência firmada no tema repetitivo, afastando a sua aplicação, o que se observa pela leitura dos excertos a seguir reproduzidos: “A tese firmada no Tema Repetitivo nº 989 do Superior…
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