Processo 5003991-32.2022.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003991-32.2022.4.03.6102 AUTOR: MARCOS JOSE PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório MARCOS JOSE PARREIRA ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial (NB 196.354.362-6, DER 13/04/2022), mediante o reconhecimento de tempo especial, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 254289674, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O réu apresentou contestação (ID 258875148) sustentando, preliminarmente, (a) incompetência e (b) indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, (c) pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 263315851). A decisão de ID 365762366 rejeitou a preliminar de indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu requerimentos de expedição de ofícios e produção de prova pericial deduzidos pelo autor, facultando-lhe a juntada de documentos. O autor manifestou-se e juntou documentos no ID 374435957. A decisão de ID 414876895 novamente indeferiu a produção de provas pleiteadas pelo autor. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1] 01/02/1994 até 12/06/2006 (Empresa: GNATUS Equipamentos Médico-Odontológicos Ltda – Função: Operador de Furadeira B) [2] 14/08/2006 até 13/11/2019 (Empresa: Luso Equip. Médicos e Odontológicos Ltda - Função: Operador de CNC III ) 2.2) Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência, pois, ao contrário do que sustenta o réu, inexistem quaisquer provas de que o pedido de indenização por danos morais morais foi deduzido somente com o intuito de burlar a competência do JEF. 2.3) Mérito. Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º,…
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