Processo 5003991-42.2026.8.08.0048

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003991-42.2026.8.08.0048
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003991-42.2026.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ZILA ROCHA COUTINHO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA ZILÁ ROCHA COUTINHO em face de DACASA FINANCEIRA S.A, por meio dos quais a embargante se insurge contra a execução de título extrajudicial nº 5000149-59.2023.8.08.0048, que lhe move o embargado para a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Em sua petição inicial (ID 89865383), a embargante, assistida pela Defensoria Pública, fundamenta sua oposição, essencialmente, na lesão contratual, alegando que “o contrato em questão apresenta à parte requerida inúmeros prejuízos, com consequências lesivas” e que “a dívida original abrangerá patamares incalculáveis e inadmissíveis, gerando lucros excessivos e ilegais à Exequente”. É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica traçada nos presentes embargos reside na alegação de vício do negócio jurídico por lesão contratual, com pedido de nulidade de cláusulas e afastamento de encargos moratórios. O legislador civil estabeleceu no artigo 157 do Código Civil os requisitos estritos para o reconhecimento de tal mácula, dispondo que “são aquelas que trazem prejuízo para uma das partes, ou ainda, vantagem para uma parte em detrimento da outra”. A consequência processual para quem invoca vício de tamanha gravidade é o dever de demonstrar, de forma clara, analítica e fundamentada, a presença simultânea do requisito subjetivo (premente necessidade ou inexperiência) e do requisito objetivo (a manifesta desproporção entre as prestações), sob pena de a postulação ser reputada inepta e meramente protelatória. Constata-se que a pretensão revisional formulada pela embargante carece de qualquer amparo fático, técnico ou numérico que legitime a aplicação do art. 157 do Código Civil, na medida em que se furtou de apresentar qualquer planilha, demonstrativo contábil ou memória de cálculo que contraponha os valores da execução e indique qual seria a quantia que entende correta e escorreita, limitando-se a formular proposta de parcelamento baseada na própria simulação de débito exibida pelo credor (ID 89865383). A formulação de alegações genéricas, desprovidas de fundamentação analítica sobre o contrato e desacompanhadas de planilha de cálculo que contraponha os valores da execução, inviabiliza o exercício da jurisdição e o próprio contraditório, configurando inépcia da exordial e inobservância do art. 917, § 3º, do CPC. Evidencia-se que a exigência legal não constitui mero formalismo, na medida em que visa coibir a oposição de embargos com caráter meramente protelatório, garantindo a seriedade da alegação de excesso e a celeridade do processo executivo. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos…

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