Processo 5003991-66.2024.8.24.0048

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003991-66.2024.8.24.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5003991-66.2024.8.24.0048/SC APELANTE : ISABELA EDUARDA DOS SANTOS PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR FERREIRA (OAB SC034431) DESPACHO/DECISÃO  - Dos Temas 6 e 1.234/STF.  Distinguishing De início, convém esclarecer que o Tema 6 do STF trata do  "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo" . Referida temática foi analisada conjuntamente com o Tema 1234/STF. Em sessão virtual realizada de 06 a 13 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.234/STF, que versava sobre legitimidade e competência nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS). Malgrado a amplitude e indefinição outrora existentes quanto ao objeto e alcance do prefalado precedente repetitivo, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal definiu, dentre outros, que os entendimentos firmados no Tema 1.234/STF, decorrente dos 3 (três) acordos interfederativos e homologados por aquela Corte Suprema,  incidem apenas  nas demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na Anvisa. Ademais, foram expressamente excluídas do alcance da tese: No que diz respeito aos  produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos,  tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234". Denota-se que o presente caso, no qual não se postula o fornecimento de fármaco, mas sim de  "Sistema de Infusão Contínuo de Insulina - SICI"   , não se enquadra nos limites traçados no julgamento dos referidos precedentes vinculantes, pela aplicação da técnica do  distinguishing.  - Do Tema 793/STF O presente Recurso Extraordinário envolve a controvérsia objeto do  Tema 793/STF  ( "Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde" ), cujo  leading case  (RE 855.178/SE) abrange a discussão afeta à existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados, situação distinta dos limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do  Tema 1.234/STF,  que se restringe aos casos de medicamentos não incorporados nas políticas públicas no Sistema Único de Saúde. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o  leading case  RE 855.178/SE ( TEMA 793/STF ), fixou a seguinte tese jurídica: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,  compete à autoridade judicial  direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências  e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Convém transcrever igualmente a ementa do julgado paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.  O tratamento médico adequado aos necessitados se…

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