Processo 5003992-27.2026.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5003992-27.2026.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VINICIUS OLIVEIRA SAMPAIO VIEIRA Advogado do(a) REU: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Vinícius de Oliveira Sampaio Vieira, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 129, § 13º, 150, caput e 147-A, § 1º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 e ainda o art. 24-A c/c art. 71, do Código Penal da Lei 11.340/2006 quatro vezes. Em síntese, narra o Ministério Público que as condutas do réu se deram da seguinte forma: “Extrai-se dos autos do Inquérito Policial n. 1.603/2025 que no dia 26 de setembro de 2025, o Acusado, de forma livre e voluntária, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, entrou na residência de Brenda Brandão Lira Trancoso, sua ex-companheira, contra a vontade dela. Lá estando, ele ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe as lesões demonstradas no Laudo de Exame de Lesões Corporais, de pág. 114, IP 1.603/25, e imagens de págs. 52/54, 68,72/74, 80, 88, 94/96, 104 IP 1.603/2025. Revelam os autos do Inquérito Policial n. 1635/2025 e Inquérito Policial n. 139/2026, que no dia 1º de outubro de 2025 e no dia 11 de janeiro de 2026, no mesmo local, o Acusado, de forma livre e voluntária, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, entrou na residência de Brenda Brandão Lira Trancoso, sua ex-companheira, contra a vontade dela, ao passo que, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima. Consta ainda, dos autos do Inquérito Policial n. 139/2026, que no dia 15 de janeiro de 2026, o Acusado, de forma livre e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima”. Representação da vítima (ID 89866062). Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 90708039). Decisão recebendo a denúncia (ID 90844874). Defesa Preliminar do acusado (ID 93832578). Audiência de Instrução e Julgamento (ID 96336780). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 96681945). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição do acusado (ID 97599390). É o sucinto Relatório. Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 quis resguardar o cumprimento das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006. O dispositivo preceitua: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. O sujeito ativo é a pessoa que descumpre a medida protetiva de urgência imposta com base na Lei Maria da Penha. Já o passivo, é o Estado. A vítima mediata ou secundária é o Juiz que expediu a ordem. Já na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a…
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