Processo 5003993-07.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003993-07.2025.4.03.6325 AUTOR: JOSE VALTERLEI GUIOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por JOSÉ VALTERLEI GUIOTTI contra a UNIÃO, com pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física e restituição de valores pagos a esse título. Argumenta o autor que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e que percebe aposentadoria complementar paga pelo ECONOMUS. Diz sofrer de lesões no ombro (CID M75), sinovite e tenossinovite (CID M65), desencadeadas em razão das atividades profissionais de bancário, por causa dos movimentos repetitivos a que era submetido durante toda a jornada de trabalho. Afirma tratar-se de moléstias profissionais, conforme art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 1988, e nessa condição entende fazer jus à exoneração tributária prevista naquele dispositivo, além da restituição dos valores que reputa indevidamente pagos. A UNIÃO contestou. Alega ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta existir diferença entre doenças profissionais e doenças do trabalho. Acrescenta que as moléstias profissionais devem necessariamente estar necessariamente previstas no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, para que o seu portador possa ser abrangido pela isenção, adotando-se, nesse caso, interpretação literal do texto (Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II). Cita legislação e jurisprudência que entende aplicáveis ao caso tratado e defende a necessidade de realização de perícia médica judicial. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações expostas na contestação. Foi realizada perícia médica, e dada às partes a oportunidade para manifestação sobre o teor do laudo apresentado pelo experto. É a síntese do essencial. Decido. Pronuncio a prescrição do direito à repetição dos valores pagos anteriormente ao quinquênio que precede a propositura do pedido (Decreto nº 20.910, de 1932). O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, na redação que lhe deu a Lei nº 11.052/2004, prevê que são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifei). Em demandas a envolver reconhecimento de isenção por moléstias graves, assume indiscutível importância o conteúdo do laudo médico, a cargo de perito de confiança do Juízo. Embora o juiz não esteja necessariamente atrelado às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar convencimento motivado divergente, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo médico pericial, desde…
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