Processo 5003993-20.2025.4.02.5004

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003993-20.2025.4.02.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003993-20.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE : ZENILDA PERUCHI BRANDINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB ES035886) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos atrasados do auxílio por incapacidade temporária no período de 13/08/2024 a 31/10/2024; e improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de implantação/restabelecimento atual de benefício por incapacidade. Requer a parte autora: 1) o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a indevida cessação; e 2) subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício temporário. A recorrente sustenta erro de valoração da prova, afirmando que a sentença fixou a cessação da incapacidade em outubro de 2024 com base em prognóstico pericial genérico, em descompasso com documentos médicos posteriores de especialista em ortopedia, que indicariam persistência de limitações funcionais, dor e dificuldade para o labor habitual. Alega contradição entre o laudo judicial e a realidade da atividade de diarista/faxineira, pois o próprio perito teria registrado alterações de marcha e achados articulares incompatíveis com trabalho braçal que exige agachamentos, esforço físico, uso de escadas e permanência prolongada em pé, defendendo a continuidade da incapacidade. Defende ainda incapacidade em perspectiva multidimensional, considerando idade, baixa escolaridade e dificuldade de reinserção profissional, para pedir o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação. Subsidiariamente, requer auxílio-acidente, ao argumento de que restaram sequelas redutoras da capacidade laboral. A sentença acolheu a perícia judicial de ortopedia, que reconheceu incapacidade apenas pretérita, de abril a outubro de 2024, e concluiu pela capacidade atual, sem sequela funcional consolidada. Considerou suficientes o exame físico e a compatibilidade da especialidade do perito, indeferiu esclarecimentos complementares por redundância ou impertinência, reconheceu qualidade de segurada e carência, e condenou o INSS apenas ao pagamento dos atrasados de 13/08/2024 a 31/10/2024, rejeitando aposentadoria por incapacidade permanente, restabelecimento atual do benefício e, nos fundamentos, o auxílio-acidente. É o relatório do necessário. Decido. Do Auxílio-Acidente O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração…

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