Processo 5003994-51.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003994-51.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003994-51.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ARIVALDO COMETTI Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI - ES39986, VINICIUS DE MOURA FREIRIS - ES42246 REQUERIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ARIVALDO COMETTI em face do requerido WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, objetivando, em sede liminar, que seja determinada a retirada, suspensão ou baixa de anotações restritivas vinculadas ao seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, declarada a inexistência do débito e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o requerente foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de supostos débitos com a parte ré, os quais já haviam sido declarados inexigíveis nos autos n. 5006280-07.2023.8.08.0030. A inicial veio instruída com: (a) documentos de identificação; (b) comprovante de residência; (c) declaração de hipossuficiência; (d) comprovante de negativação; (e) registro de cobrança, e (f) procuração. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, restou demonstrado que a requerida promoveu a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débitos, em tese, declarados inexigíveis judicialmente. Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a inclusão de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes vem lhe causando prejuízos. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA retire o nome do requerente ARIVALDO COMETTI dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de realizar novas inclusões referentes aos fatos narrados nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a…

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