Processo 5003996-31.2026.8.24.0012

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003996-31.2026.8.24.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003996-31.2026.8.24.0012/SC AUTOR : KELLY RAISSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BÜRGER HUBACK (OAB RJ267289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com nulidade de cláusulas abusivas e indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kelly Raissa Rodrigues em face de Precisão Eventos Ltda. , partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que celebrou contrato com a ré e, posteriormente, teria sido levada, sob pressão, a assinar "termo de confissão e parcelamento de dívida", em 20/04/2026, no valor total de R$ 6.102,72, dividido em 24 parcelas de R$ 254,28. Sustentou a existência de cláusulas abusivas, bem como vício de consentimento na celebração do pacto.  Em razão dos fatos, requereu, em sede liminar, que a ré se abstenha de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes e que seja suspensa a cobrança das parcelas do acordo. Decido . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme o § 3º do referido dispositivo, a medida não deve ser deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, a parte requerente deve instruir os autos com provas robustas e idôneas, capazes de convencer o Estado-Juiz de que a situação fática alegada corresponde à realidade. Além disso, a pretensão deduzida deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Outrossim, é imprescindível demonstrar que a providência requerida revela-se adequada e necessária a fim de evitar lesão grave, concreta e irreparável (ou de difícil reparação) ao direito invocado. Em outras palavras, imperioso que esteja evidenciado nos autos, ainda que nesta fase de cognição sumária, que, além de verossímil, o direito tutelado está na iminência de sofrer dano irreversível, tornando, pois, inútil o provimento definitivo se concedido apenas após o contraditório. Por fim, anoto que a medida deve ser reversível, isto é, suscetível de ser desconstituída no curso do processo, caso a parte adversa comprove a inexistência dos fatos narrados ou a improcedência da pretensão. Trata-se de requisito que assegura à parte contrária a possibilidade de retorno ao status quo ante , caso a demanda seja julgada improcedente. Dito isso, no caso em exame, não verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. A parte autora narrou que teria firmado o termo de confissão e parcelamento de dívida sob pressão, bem como que o instrumento conteria cláusulas abusivas. Todavia, a análise acerca da existência de eventual erro, coação, pressão indevida ou outro vício de consentimento na formação do negócio jurídico demanda dilação probatória, especialmente porque, neste momento processual, não há prova concreta apta a infirmar, de plano, a higidez da manifestação de vontade externada no pacto firmado entre as partes. Com efeito, embora seja possível a revisão judicial de contratos, tal circunstância não autoriza, automaticamente, a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação assumida. O reconhecimento de eventual abusividade contratual ou invalidade do negócio jurídico depende da formação do contraditório e da análise dos documentos e demais provas a serem oportunamente produzidas. Além disso, o pedido para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de…

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