Processo 5003996-54.2024.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003996-54.2024.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003996-54.2024.4.03.6144 AUTOR: LUIS CREM DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIANA BRESCIA BARUFFI - SP434885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIS CREM DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que nasceu em 15/10/1953 e exerceu atividade rural em regime de economia familiar por período superior a 30 anos, implementando os requisitos necessários à obtenção do benefício. Afirma que protocolou requerimento administrativo (DER) em 20/11/2013, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício e, no mérito, a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e a condenação nos ônus sucumbenciais. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Também houve o reconhecimento da prevenção em virtude do ajuizamento anterior da ação de autos n. 5002172-60.2024.4.03.6144 (ID 347628227). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 354744899), arguindo, em preliminar, a decadência do direito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a descaracterização do regime de economia familiar, em razão de a esposa do autor ter exercido atividade urbana e ser titular de benefício de aposentadoria, e a ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 358444105), rebatendo os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. Ato ordinatório intimou as partes para especificação de outras provas. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o que foi deferido. A parte autora ofertou rol de testemunhas. A audiência de instrução foi agendada. O link de acesso à videoconferência foi anexado aos autos. Foi realizada audiência de instrução em 16/10/2025, na qual colheu-se o depoimento pessoal do autor e realizou-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora. Ao final, foi declarada encerrada a fase de provas e fixado prazo para alegações finais escritas (ID 437931271). Mídias anexadas sob ID 438140044. A parte autora apresentou alegações finais (ID 459718317). O INSS, embora intimado, não apresentou suas razões finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Das questões preliminares 1.1 Da decadência O INSS arguiu a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A tese não merece acolhimento. O prazo decadencial previsto no referido dispositivo legal aplica-se aos atos de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não incidindo sobre o direito de postular a concessão de um benefício que foi indeferido, negado ou não requerido na via administrativa. Este é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489 (Tema 313 de Repercussão Geral), que fixou a tese de que "Não há…

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