Processo 5003996-83.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003996-83.2026.4.04.7105/RS AUTOR : ROUTEC TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO NEDEL DOS SANTOS (OAB RS123824) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por ROUTEC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) , da empresa RUNTEC INFORMÁTICA LTDA e de ROUTECH EQUIPAMENTOS LTDA. Em suas razões, a autora relatou ter protocolado, em 13/07/2022, pedidos de registro para a marca nominativa "ROUTEC" nas classes 35, 37 e 42 (processos nº 927275970, 927276240 e 927276836). Informou que o INPI indeferiu os pedidos com fundamento no Art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), alegando que o sinal imitaria as marcas "RUNTEC", de titularidade da corré RUNTEC, e "ROUTECH EQUIPAMENTOS", da corré ROUTECH. A autora sustentou, ainda, a inexistência de colidência gráfica, fonética ou semântica entre as marcas. Argumentou que o sufixo "TEC" é termo comum e genérico para o segmento de tecnologia, tratando-se de sinal "desgastado" e amplamente diluído no mercado, com mais de 100 mil processos no INPI utilizando o mesmo radical, o que mitigaria a exclusividade de seu uso. Invocou a Teoria da Distância e o Princípio da Especialidade, afirmando que as atividades das empresas são distintas: enquanto a autora atua em serviços de tecnologia e suporte, a corré ROUTECH fabrica churrasqueiras e espetos, e a corré RUNTEC possui atuação restrita ao licenciamento de softwares. Ressaltou, também, que o próprio INPI já admitiu a coexistência das marcas "RUNTEC" e "ROUTECH" por considerar suas atividades díspares, entendimento que deveria ser aplicado ao seu caso. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos efeitos dos atos de indeferimento e anotação da situação sub judice dos processos administrativos junto à Revista de Propriedade Industrial. No mérito, requereu a anulação definitiva das decisões administrativas e o consequente deferimento dos registros da marca "ROUTEC" nas classes pleiteadas. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas. Determinada a emenda à inicial, a parte autora juntou procuração (evento 10). O INPI, em sede de informações preliminares, defendeu a legalidade dos atos, alegando imitação fonética suscetível de causar confusão (Art. 124, XIX, da LPI) e sustentou que a eventual anulação judicial não deve implicar no deferimento automático do registro, preservando-se a expertise técnica da autarquia (evento 12). É o relatório. Decido. 2. Da tutela provisória No regime do novo Código de Processo Civil a tutela provisória divide-se em tutela de urgência e de evidência. A primeira está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora , servindo, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo; a segunda, a tutela da evidência, baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente se alcançará no provimento final da demanda. A tutela da evidência tem seus contornos definidos no art. 311 do CPC e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo, verbis: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que…
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