Processo 5003997-19.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 5003997-19.2026.8.24.0011/SC AUTOR : RENATA HELENA MARTINS ADVOGADO(A) : RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) AUTOR : JOSE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO A assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como disciplinada nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Trata-se de instrumento voltado à concretização do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988). Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese em que deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. A matéria, inclusive, foi objeto de recente uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.178), tendo sido firmadas as seguintes diretrizes: (i) é vedado o indeferimento imediato do benefício com base exclusiva em critérios objetivos; (ii) havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, deve o juiz oportunizar a comprovação da condição financeira; e (iii) a utilização de parâmetros objetivos é admitida apenas de forma complementar, e não como fundamento exclusivo da decisão. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência genérica, documento insuficiente para analisar sua situação financeira. Diante desse cenário, foi oportunizada à parte autora a complementação da documentação necessária à adequada análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Todavia, regularmente intimada, a parte autora não apresentou elementos novos a infirmar a conclusão anteriormente delineada. Embora a presunção legal milite em favor da parte, não se pode perder de vista que se trata de presunção relativa, que cede diante de elementos que suscitem dúvida razoável quanto à real condição econômica do requerente. Nesse contexto, incumbe ao magistrado zelar para que o benefício seja concedido apenas àqueles que efetivamente dele necessitem, evitando-se a sua banalização. A propósito, a prática forense revela a crescente necessidade de uma análise mais criteriosa desses pedidos, não com base em juízos arbitrários, mas a partir de parâmetros construídos pela experiência jurisdicional e pela observação reiterada de casos análogos (CPC, art. 375). Tais parâmetros não substituem a análise do caso concreto, mas funcionam como importante referencial interpretativo. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura recomenda, expressamente, a análise criteriosa dos elementos apresentados, bem como a intimação da parte para complementação documental sempre que a declaração de hipossuficiência se mostrar fragilizada. Além disso, a jurisprudência local tem adotado, como critério orientador, os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução DPE-SC n. 15/2014), especialmente no que se refere à renda familiar, patrimônio e despesas essenciais, os quais, embora não vinculantes, servem como balizas auxiliares…
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