Processo 5003997-82.2023.4.03.6141

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003997-82.2023.4.03.6141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003997-82.2023.4.03.6141 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA FERREIRA PINHO - SP382835-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINO DONIZETI PINHO - SP143045-A APELADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA FERREIRA PINHO - SP382835-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINO DONIZETI PINHO - SP143045-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por ANDRE LUIZ DOS SANTOS COSTA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 291352743) julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu como especial o período de 03/09/1990 a 15/12/1993, condenando o INSS a averbá-lo. Diante da sucumbência mínima do INSS, condenou o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em razões recursais de ID 291352745, o INSS preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial. Prequestiona a matéria. Em razões recursais de ID 291352747, o autor pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/04/2000 a 15/03/2001, 09/08/2004 a 09/04/2017 e 17/10/2007 a 12/11/2019, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apresentou contrarrazões. Sem contrarrazões do INSS. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados