Processo 5003997-86.2016.8.13.0686

TJMG • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003997-86.2016.8.13.0686
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003997-86.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0011-85 SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Ana Paula dos Santos Tameirão e Manoel José Santana em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA - MG), ambas as partes qualificadas nos autos. Narram os autores que são proprietários, desde o ano de 2006, de um terreno com benfeitorias localizado na Rua Antônio Ribeiro, nº 08, Bairro São Pedro, adquirido mediante contrato de compra e venda. Argumentam que, após a aquisição do imóvel e ao iniciarem os preparativos para a construção de sua residência, constataram a existência de uma rede de esgoto e de um bueiro no interior do lote, o que inviabilizaria a edificação, dado que a tubulação atravessa a projeção da futura obra. Sustentam que, previamente ao início da construção, notificaram a concessionária ré para a remoção das instalações. Naquela ocasião, foi firmado um acordo extrajudicial no qual a requerida se comprometeu a retirar a rede de esgoto; entretanto, afirmam que tal compromisso jamais foi honrado. Informam, ainda, que realizaram diversas tentativas de solução administrativa via protocolos internos, sem sucesso, chegando a registrar boletim de ocorrência por orientação da própria ré, medida que também se revelou inócua. Expõem que, diante da inércia da concessionária e de limitações financeiras, deram início à construção de maneira parcial, edificando dois cômodos em área que não interferisse diretamente com a tubulação para residirem com a família. Todavia, com o transcurso do tempo e a persistente omissão da requerida, prosseguiram com a obra, passando a conviver com a rede de esgoto e o bueiro no interior do terreno, os quais exalam odores desagradáveis e geram insegurança sanitária, especialmente aos filhos menores. Por fim, salientam que a rede de esgoto instalada no imóvel rompeu-se, provocando vazamentos e infiltrações, o que tornou o ambiente insalubre e, em determinados períodos, impróprio para a permanência humana. Forte em tais fundamentos, pleitearam, em sede de tutela de urgência, que a requerida procedesse aos reparos e à retirada definitiva da rede de esgoto de sua propriedade. No mérito, requerem a confirmação da medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 13507984; 13508004; 13508022; e 13508044. O pleito liminar foi indeferido no ID 62831662. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 81439878), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de pressuposto processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando ausência de responsabilidade. No ID 9855474100, foi realizado o saneamento do feito, ocasião em que foram afastadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de testemunhal. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes…

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