Processo 5003998-10.2025.8.21.0015
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003998-10.2025.8.21.0015/RS AUTOR : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO(A) : CELIRIO MENDES DOS SANTOS (OAB RS045401) RÉU : NOE DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO(A) : FABIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RS091334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA BATISTA em face de NOÉ DE OLIVEIRA BATISTA , na qual o autor alega exercer a posse de imóvel localizado no bairro Neópolis, em Gravataí/RS, e sustenta ter sofrido esbulho praticado pelo réu em agosto de 2024, postulando reintegração de posse e indenização por perdas e danos. No evento 19, DESPADEC1 , foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela liminar, diante da necessidade de prévio contraditório em razão da existência de demanda conexa. O réu foi citado em 25/07/2025 ( evento 27, CERTGM2 ) e apresentou contestação somente em 28/08/2025 ( evento 34, CONT1 ). A parte autora requereu a decretação da revelia e o desentranhamento da defesa ( evento 35, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Fundamentação 1. Tempestividade da contestação e revelia Conforme certidão do evento 27, CERTGM2 , o réu foi citado em 25/07/2025, com juntada da certidão ao processo em 27/07. A contestação apresentada em 28/08/2025 é manifestamente intempestiva. A intempestividade, contudo, não autoriza o desentranhamento da contestação, que permanece nos autos como elemento de informação e para apreciação de matérias que independem do prazo de defesa, como o pedido de gratuidade da justiça. Assim, reconheço a revelia do réu (art. 344 do CPC). 2. Gratuidade da justiça O réu declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, alegando estar desempregado e exercer atividades autônomas. Contudo, nada trouxe aos autos, capaz de comprovar a alegada hiposuficiência econômica. 3. Litispendência e conexão Rejeito a preliminar de litispendência, pois inexistente a tríplice identidade entre esta ação e os processos indicados pelo réu (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). Quanto à conexão, verifica-se que este feito já foi redistribuído para este Juízo justamente em razão da conexão reconhecida com os processos nº 5012998-39.2022.8.21.0015 e nº 5023003-52.2024.8.21.0015, encontrando-se as demandas sob a mesma jurisdição. Assim, a questão resta superada, inexistindo risco de decisões conflitantes. Dispositivo Ante o exposto: a) DECLARO a revelia do réu neste feito; b) INDEFIRO o pedido de desentranhamento da contestação; c) Por ora, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade da justiça ao réu. Por oportuno, defiro o prazo de 15 dias, para juntada de declaração de imposto de renda dos três últimos meses, a fim de verificar a veracidade das alegações acerca de sua impossibilidade econômica, sob pena de manutenção do indeferimento; d) REJEITO a preliminar de litispendência e DECLARO prejudicada a análise da conexão, já efetivada por meio da reunião dos feitos perante este Juízo; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com qualificação completa, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, preferencialmente em conjunto com os processos conexos.
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