Processo 5003998-16.2025.4.03.6103

TRF3 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5003998-16.2025.4.03.6103
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003998-16.2025.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO DURAES TUDE - RJ213141 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer: “a) Confirmar-se a tutela de urgência eventualmente concedida, condenando-se a empresa ré na elaboração de estudo ambiental atualizado comprovando a qualidade da água nos pontos de corpos hídricos relevantes para a Condicionante 2.10 da LI nº 573/2008 (a jusante dos bota-foras e na área da represa); b) Condenar a ré na obrigação de reparar integralmente os danos ambientais eventualmente constatados pelo estudo ambiental pertinente nos corpos hídricos objeto de estudos e monitoramento, com medidas de recuperação a serem definidas em fase de liquidação, se confirmada a degradação ambiental; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em razão da violação do direito da coletividade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, decorrente do descumprimento da condicionante ambiental e da omissão no monitoramento.” Em sede de tutela provisória de urgência, pede: “a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a ré, NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A (NTS), no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de empresa especializada e devidamente qualificada, APRESENTE estudo ambiental atualizado que comprove a qualidade da água nos pontos de corpos hídricos relevantes para a Condicionante 2.10 da LI nº 573/2008 (a jusante dos bota-foras e na área da represa). Tais pontos deverão incluir, necessariamente, os oito pontos de corpos hídricos que foram objeto da apuração administrativa e técnica, conforme apontados abaixo: ... b) Fixe-se multa diária não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em caso de descumprimento das determinações acima.” Alega, em apertada síntese, que o inquérito civil teve origem a partir de envio, pelo IBAMA, do auto de infração n. 86588-E, lavrado em face de NOVA TRANSPORTE DO SUDESTE S/A, (NTS) por "desatender a condicionante específica n. 2.10, estabelecida na Licença de Instalação n. 573/2008, especialmente em relação ao monitoramento nas áreas de bota-fora". Afirma que a licença de instalação n. 573/2008 foi concedida pelo IBAMA em favor da empresa Transportadora Associada de Gás S/A - TAG no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental n. 02001.005436/2005-23. O objeto deste é a instalação e a operação do Gasoduto Caraguatatuba - Taubaté (GASTAU). A referida licença de instalação abordou especificamente uma obra acessória necessária à instalação e operação do gasoduto, o qual, por sua vez, é objeto de licença ambiental diversa. Tais obras acessórias ocorreram na Estrada do Pavoeiro, no Município de Paraibuna/SP. Aduz que, segundo o parecer técnico n. 02001.00120/2017-8, não foram levadas a cabo as campanhas mensais de monitoramento da qualidade das águas superficiais, incluindo os pontos nos cursos d’água a jusante dos bota-foras. Em razão da inobservância da condicionante 2.10 da LI nº…

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