Processo 5003998-48.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5003998-48.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAR COMERCIO DE VESTUARIO LTDA REU: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a) AUTOR: RENATO DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES - MG91742 Advogado do(a) REU: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos reciprocamente por MAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA (ID 94615570) e por NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A (ID 94694338) em face da sentença de ID 92959364. Sustenta a primeira embargante (MAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA), em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 na fixação dos juros de mora e dos índices de correção monetária (INPC/IPCA). Por sua vez, a segunda embargante (NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A) aduz a ocorrência de contradição e obscuridade na sentença, sob o argumento de que os critérios de atualização e os marcos iniciais fixados para o ressarcimento violam as disposições do contrato entabulado entre as partes, requerendo a modificação do decisum. Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 100315377. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla em seu artigo 1.022 o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da decisão se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da sentença no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a sentença proferida para ser sanada a alegada omissão, contradição e obscuridade referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta…
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