Processo 5003998-64.2022.8.24.0004

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003998-64.2022.8.24.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003998-64.2022.8.24.0004/SC APELANTE : EDERA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805) APELANTE : BRUNA DESTRO SCARDUELI (RÉU) ADVOGADO(A) : JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805) APELANTE : MARIA DE FATIMA GOMES DE MACEDO DESTRO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805) ADVOGADO(A) : JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) APELANTE : CRISTINA SANTOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805) APELANTE : EDUARDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805) APELANTE : LUIZ CARLOS TEZZA DESTRO (RÉU) ADVOGADO(A) : JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDERA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO AUTOR/EMBARGADO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DOS RÉUS/EMBARGANTES. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO, FATO QUE OCORREU IN CASU . SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTA CORTE E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que “o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de enfrentar, de modo específico e suficiente, argumento central capaz de infirmar a conclusão adotada: a ausência da taxa mensal no contrato impede a aplicação automática da Súmula 541 do STJ e dos Temas 246 e 247 como fundamento para validar a capitalização mensal”. Aduz que houve omissão quanto à análise da necessidade de indicação expressa da taxa mensal para legitimar a capitalização, bem como quanto à natureza do documento unilateral utilizado para suprir tal ausência. Afirma, ainda, que a reconvenção não foi enfrentada de forma autônoma, permanecendo incompleta a prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, bem como ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à exigência de pactuação expressa e clara da taxa de juros mensal para fins de capitalização, sustentando que “a capitalização mensal pressupõe a incidência periódica de juros no mês [...] deve informar ao contratante a taxa mensal que será aplicada”. Argumenta que…

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