Processo 5003999-22.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5003999-22.2026.8.08.0047 REQUERENTE: LAUDICEA VELOSO AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA DOS SANTOS BARCELLOS - ES31329 Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Rua Gilberto Sabino, 215, 14 andar, conjuntos 1.401 a 1.404, sala E, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-020 Nome: ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS S.A Endereço: DAS MARGARIDAS, 163, SALA 02, CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06453-038 DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Laudicea Veloso Aguiar de Oliveira em face de QI Sociedade de Crédito Direito S/A e ICRED Soluções Financeiras Ltda. Narra a inicial, em síntese, que: i) a autora é aposentada rural desde 17/10/2024; ii) desde que aposentou passou a receber reiteradas ligações com ofertas de crédito, todas recusadas de forma expressa, posto que jamais solicitou ou demonstrou interesse na contratação de empréstimos consignados; iii) no dia 21/10/2025 a autora foi abordada, por meio do aplicativo Whatsapp, por pessoa que se apresentou como representante de uma “assessoria previdenciária” que, utilizando linguagem técnica e tom intimidatório informaram que havia um valor “indevidamente liberado” em sua conta bancária advertindo-a que caso não devolvesse poderia arcar “problemas jurídicos”; iv) a operação foi realizada junto à QI Sociedade de Crédito Direto S/A, com intermediação da ICRED Soluções Financeiras Ltdas; v) o valor financiado foi de R$ 23.322,28, valor líquidos de R$ 22.544,31 e custo total de R$ 51,004,80, a serem pagos em 96 parcelas mensais de R$ 531,30, com início em 07/12/2025 e término previsto para 07/11/2033; vi) a autora chegou a adotar providência para “devolução do valor’ tendo realizado a operação por PIX na modalidade programada, contudo a autora passou a desconfiar da situação e de que estava diante de uma fraude tendo transferido os valores para outra conta de sua titularidade; vii) com o auxílio do gerente da instituição bancária, a autora conseguiu cancelar a transação antes de sua efetivação, assegurando que a integralidade dos valores permanecessem em sua conta; viii) até o momento foram descontadas cinco parcelas totalizando R$ 2.656,50 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos); ix) a autora ajuizou ação perante a Vara Federal de São Mateus (5001207-69.2026.4.02.5003), em que foi proferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a suspensão imediata dos descontos do empréstimo consignado, tendo posteriormente declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos direcionados às instituições financeiras, determinando a exclusão da QI Crédito e da ICRED daqueles autos. Ao final, requer, de forma liminar: a) suspensão imediata de qualquer cobrança, débito, apontamento ou restrição crediticia em nome da autora decorrente do contrato fraudulento; b) abstenção de incluir ou exclusão imediata, caso já inserido, do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR/BACEN) em razão do contrato impugnado; c) comunicação formal ao INSS para manutenção da suspensão dos descontos já determinada pelo Juízo Federal (Processo nº 5001207-69.2026.4.02.5003/ES), abstendo-se de reativar o convênio de consignação referente ao contrato fraudulento.…
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