Processo 5003999-34.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003999-34.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MARCOS SANTOS MATOS ADVOGADO(A) : ALAN RAMOS BRASIL (OAB SE001618A) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Requer o demandante a antecipação das tutelas pleiteadas na ação vertente para que seja a parte ré compelida a excluir imediatamente a anotação duplicada; proceda à correção do seu cadastro; apresente relatório completo e atualizado contendo todas as restrições existentes em seu banco de dados e uniformize as informações disponibilizadas em seus sistemas. Pois bem. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil/2015, aplicado subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9099/95, que o “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Numa cognição sumária, inerente a esta fase processual, verifico que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Observa-se da narrativa da petição inicial que o autor não nega a existência ou a legitimidade das dívidas que ensejaram as negativações, limitando-se a apontar suposta incorreção sistêmica decorrente de duplicidade de cadastro de uma mesma dívida. Ademais, os extratos colacionados aos autos demonstram que o autor possui outras restrições cadastradas em seu nome, vinculadas a diferentes credores. Assim, ainda que fosse o caso de se determinar a imediata correção do suposto erro material no sistema da requerida, tal medida não resultaria no restabelecimento do crédito do autor, uma vez que as demais negativações permaneceriam ativas. Cumpre destacar que não há qualquer informação nos autos indicando que o requerente esteja questionando judicialmente essas outras inscrições. Diante desse cenário, não se constata o perigo de dano ou a urgência alegada pela parte, mostrando-se prudente e imprescindível aguardar a devida dilação probatória e a formação do contraditório, a fim de conferir à requerida a oportunidade de prestar esclarecimentos sobre a suposta falha e divergência em seu banco de dados. Em sendo assim, em sede de cognição não exauriente, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Aguarde-se audiência já aprazada.
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