Processo 5003999-91.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5003999-91.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ADMAR ROQUE FORCA BOSI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessária a análise das preliminares suscitadas pelo DETRAN/ES em contestação, sendo o que, ora faço. Inicialmente, constato que o DETRAN/ES apresentou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a pretensão autoral já foi solucionada na via administrativa. Afirma que a autarquia ré já deferiu administrativamente a alteração do peso do veículo no registro. Dessa forma, sustenta a perda do objeto da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Em análise dos autos, principalmente do documento de ID 93815004, é possível constatar que a alteração do peso do veículo foi de fato efetivada pela autarquia ré, tendo ocorrido a perda do objeto nessa questão. Destaca-se, contudo, que isso, por si só, não é suficiente para ensejar a extinção da totalidade da presente demanda, conforme se requer. Isso porque, além da necessidade de atualização cadastral, a parte autora também solicitou que fossem anuladas as infrações de trânsito, o que ainda não foi analisado pelo presente Juizado. Isto posto, apenas quanto ao pedido de atualização cadastral, de modo a atualizar o peso do veículo, consoante acima argumentado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Outrossim, constato que o DETRAN/ES também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando a autarquia ré que não é o órgão responsável pela lavratura dos AIT's impugnados, mas sim o Município de Vitória. Pois bem. Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª edição, p.57). Assim, entendo que o requerido possui legitimidade para figurar nesta lide, porque, embora o DETRAN/ES não tenha sido o órgão que lavrou as infrações de trânsito objeto dos autos, é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de…
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