Processo 5004000-23.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004000-23.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Benefício Previdenciário de contribuição associativa ou sindical (ADPFs 1234 e 1236) RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : LISABELA FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recorrente postulou a concessão da gratuidade da justiça quando apresentou suas razões recursais, sendo intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da benesse. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, e a parte foi novamente intimada para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem o recolhimento do preparo, configurando a deserção do recurso, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer do recurso quando a parte, após ter o pedido de gratuidade indeferido, deixa de recolher o preparo no prazo determinado. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença: LISABELA FRAGA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ( evento 1, INIC1 ), partes qualificadas. Referiu que, embora não tenha contratado com a parte ré, ela passou a descontar contribuição mensal de seu benefício previdenciário. Informou ser analfabeta e não ter aparelho de telefone celular. Defendeu a declaração de inexistência contratual, com determinação de ressarcimento em dobro da quantia descontada, além de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Pediu, liminarmente, a declaração de inexistência contratual, a condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e ordenada a citação ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte ré foi citada ( evento 12, AR1 ) e apresentou contestação ( evento 14, CONT2 ). Arguiu em preliminar: a) a inépcia da inicial; b) ausência de interesse de agir; c) caracterização de advocacia predatória, o que demandava necessidade de intimação pessoal da parte autora para acostar documentos e determinação de juntada de procuração com outorga de poderes específicos. Impugnou o valor da causa. Noticiou o cancelamento dos descontos. Manifestou-se pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Sustentou regularidade do contrato firmado entre as partes e ausência de prática de ato ilícito. Afastou a pretensão de indenização. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência da ação e a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora impugnou o documento acostado com a contestação para demonstrar a contratação e requereu a condenação da…
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