Processo 5004000-32.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5004000-32.2025.8.08.0050 REQUERENTE: ADRIANO SIQUEIRA PIMENTA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANO SIQUEIRA PIMENTA em face de BANCO AGIBANK S.A., todos já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relata que era titular de uma conta bancária junto à instituição financeira requerida e que, no ano de 2025, foi surpreendida com o seu encerramento unilateral. Alega que a medida foi tomada sem aviso prévio de 30 (trinta) dias ou qualquer notificação formal, e que houve a retenção indevida dos valores existentes na conta. Afirma ainda que empreendeu diversos esforços para solucionar a questão administrativamente, inclusive registrando queixa no site "Reclame Aqui", porém não obteve êxito. Diante disso, postula: (i) a concessão da tutela para a reativação da conta bancária e devolução dos valores retidos, sob pena de multa diária; (ii) a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e ordenou a citação da requerida (Id. 77343144). A parte requerida apresentou contestação (Id 78773492), com referência a processo diverso (0135465-89.2025.8.05.0001), tramitando na Bahia, envolvendo parte autora distinta (Celso dos Santos Souza) e causa de pedir alheia (consignação) e fundamentação genérica. Argumenta que o encerramento da conta decorreu de procedimento legítimo. Argumenta que agiu no exercício regular de um direito, em estrita observância às normas de prevenção a ilícitos, como a Lei nº 9.613/1998 e as diretrizes do Banco Central do Brasil. Defende a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento do cotidiano. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial Por sua vez, o autor apresenta réplica (Id 80055973), refutando os argumentos do autor. É o relatório. Fundamento e decido. Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a contestação protocolada pelo Banco Agibank em Id. 78773492 é estranha a este feito. A defesa refere-se a processo diverso (0135465-89.2025.8.05.0001), tramitando na Bahia, envolvendo parte autora distinta (Celso dos Santos Souza) e causa de pedir alheia (consignação), além de fundamentação contraditória e genérica. Desta forma, não tendo a ré apresentado defesa específica nestes autos, impõe-se o reconhecimento da sua revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Do Julgamento Antecipado O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos, revelando-se desnecessária e inútil a dilação probatória em audiência. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a licitude…
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