Processo 5004001-17.2024.8.13.0372
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5004001-17.2024.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: DIRCEU PAULO CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dirceu Paulo Correa em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de existência de desfalques e incorreta atualização de sua conta vinculada ao PASEP nº 1.003.920.686-3. Sustentou que o saldo levantado era incompatível com o tempo de contribuição, apresentando parecer técnico particular de id XXX.XXX.XXX-XX, que apontou diferença de R$ 24.118,88, e requereu indenização por danos materiais e morais. O réu apresentou contestação no id XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de suscitar prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e das atualizações realizadas, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no id XXX.XXX.XXX-XX. No despacho saneador de id XXX.XXX.XXX-XX, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, sendo deferida a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado aos autos no id XXX.XXX.XXX-XX. As partes se manifestaram sobre a perícia, tendo o autor concordado com o resultado e o réu impugnado o laudo, sustentando a inexistência de valores a repor. Os autos vieram conclusos. Decido. Após detida análise dos autos e do Tema 1387, julgado após a prolação da decisão de saneamento, entendo que a referida decisão, ao rejeitar a preliminar de prescrição, incorreu em equívoco que cumpre corrigir. O exame da prejudicial de mérito deve ser revisto para alinhar o julgamento à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques ou falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Pois bem. Para consolidar a aplicação desse prazo, em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1387. A tese fixada estabeleceu que o saque integral dos valores do PASEP é o marco inicial (termo a quo) para a contagem do prazo de dez anos. O saque total configura o momento em que o titular toma ciência de eventuais desfalques ou da ausência de rendimentos, iniciando-se a pretensão de reparação. Nesse sentido entendimento extremamente recente do TJMG. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES E FALHA NA GESTÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. CIÊNCIA OBJETIVA DO DANO. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação indenizatória por supostos desfalques em conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória relativa à gestão de conta vinculada ao…
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