Processo 5004001-24.2025.8.21.0060

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004001-24.2025.8.21.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004001-24.2025.8.21.0060/RS AUTOR : HELENA DE MELLO CORREA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FRANKE DA SILVA (OAB RS140859) ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE ARAUJO MALGARIM (OAB RS055457) AUTOR : JOAO ENIO MACHADO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FRANKE DA SILVA (OAB RS140859) ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE ARAUJO MALGARIM (OAB RS055457) RÉU : ACESSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : ROGER VIDAL PIRES CORREA (OAB RS131845) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MATTOS DA MOTTA (OAB RS089483) RÉU : LEANDRO MARTINS DE AVILA ADVOGADO(A) : ROGER VIDAL PIRES CORREA (OAB RS131845) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MATTOS DA MOTTA (OAB RS089483) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da legitimidade passiva das pessoas físicas rés Cuida-se de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Leandro Martins de Ávila , Marcelo Eduardo Keske e Mauro Luiz Kerkhoff Junior . Trata-se de relação de consumo submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na qual se discute a prática de omissão dolosa e fraude na venda de veículo automotor. Os documentos que instruem a petição inicial revelam a atuação pessoal e direta de cada um dos réus na cadeia de fornecimento. A responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é pautada pela solidariedade de todos os que integram a cadeia de fornecimento ou que de qualquer forma concorrem para o dano, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 25, parágrafo primeiro, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A identificação de condutas comissivas e omissivas pessoais e supostamente dolosas justifica a manutenção das pessoas físicas no polo passivo da lide, independentemente da instauração imediata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Do interesse de agir e da alegada transação extrajudicial Os réus sustentam a perda superveniente do interesse de agir dos autores sob o argumento de que teria sido realizada transação extrajudicial apta a extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Como prova, colacionaram o termo de quitação no Evento 57.6 . A preliminar não comporta acolhimento. O exame do documento apresentado revela que o termo de quitação extrajudicial não conta com a assinatura dos autores . A linha destinada à assinatura do autor João Enio Machado encontra-se completamente em branco, constando apenas a assinatura eletrônica ou o carimbo da empresa ré e a assinatura de Marcelo Keske como testemunha. A transação extrajudicial é negócio jurídico bilateral que exige a mútua manifestação de vontade e concessões recíprocas para prevenção ou terminação de litígio, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. A ausência de assinatura da parte autora retira do documento qualquer eficácia liberatória ou aptidão para gerar a perda do interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. 3. Da impugnação ao valor da causa A preliminar de inadequação do valor da causa perdeu o objeto e encontra-se prejudicada. No despacho inicial do Evento 3.1 , o juízo determinou que a parte autora adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido. Os autores promoveram a emenda à petição inicial no Evento 8.1 , retificando o valor da causa para R$ 146.411,00 , que corresponde à somatória do valor de avaliação dos veículos envolvidos e das indenizações por danos materiais e morais…

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