Processo 5004001-28.2026.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004001-28.2026.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004001-28.2026.4.03.6105 AUTOR: GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FERNANDA HIGINO DE MELO REU: RESIDENCIAL MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, VIC ENGENHARIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ADEMIR MOTA DOS REIS JUNIOR - MG189111 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se ação condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE, qualificada na inicial, em face do RESIDENCIAL MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, VIC ENGENHARIA S/A e CEF para suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de promessa de compra e venda e contrato de financiamento; para que as rés se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e iniciar/prosseguir com execução da garantia fiduciária (consolidação da propriedade, leilão). Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de financiamento; a declaração de nulidade da cláusula de irrevogabilidade e cláusula penal; a restituição de no mínimo 75% dos valores pagos, incluindo sinal, parcelas e valores de FGTS, acrescidos de juros; indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Relata a autora que, em 05/02/2025, firmou com as duas primeiras requeridas instrumento particular de promessa de venda e compra da unidade nº 47, empreendimento Residencial Madri, Hortolândia/SP; que, em 25/03/2025, firmou com a CEF contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; que, em meados de 2025, houve alteração de sua capacidade financeira em razão de divórcio, tornando a manutenção do contrato excessivamente onerosa e insustentável; que fora criada legítima expectativa de resolução amigável, no entanto não obteve êxito no distrato administrativamente. Invoca o CDC; o direito à rescisão contratual; a nulidade das cláusulas de irrevogabilidade e retenção abusiva. A ausência de suspensão da exigibilidade ensejará a inadimplência e a execução extrajudicial (Lei nº 9.514/1997). Procuração e documentos juntados com a inicial. A decisão de ID 578228518 indeferiu a liminar e deferiu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (ID 578931758). A CEF contestou (ID 586284963), arguindo em preliminar a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva da instituição, afirmando ter atuado exclusivamente como financiadora. No mérito, pugnou pela improcedência total, negando a ocorrência de danos morais. VIC Engenharia S/A e Residencial Madri SPE contestaram (ID 589333657), arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva da VIC Engenharia, por ser sociedade distinta da SPE. No mérito, sustentaram a impossibilidade jurídica da rescisão diante da alienação fiduciária registrada, com fundamento na Lei nº 9.514/97 e no Tema 1.095/STJ. A autora apresentou réplica (ID 596641783), rebatendo as preliminares, esclarecendo não pretender permanecer com o imóvel, mas devolvê-lo para alienação e quitação dos débitos, e juntando documentos supervenientes (comunicações de cobrança da CEF, e-mail de "ajuizamento iminente" da VIC e notificação extrajudicial). É o relatório. Decido. Os pontos controversos desta demanda são…

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