Processo 5004001-28.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gab 03 - 1ª Turma Recursal Autos: 5004001-28.2026.8.01.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente:Banco do Brasil Sa (Réu)Recorrido:Fernanda Albuquerque da Silva (Autor) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após interposição do recurso inominado as partes celebraram acordo, conforme termo apresentado nos autos ( Evento 48 ). Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator, dentre outras atribuições, a homologação da auto composição entabulada entre as partes e, considerando o teor do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, no sentido de que a conciliação e transação são fundamentos dos Juizados Especiais Cíveis, não vislumbro óbice à pretendida homologação da transação, mesmo na fase recursal. Ademais, consoante art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 6º; art. 139, inciso V, do CPC, o Estado-juiz detém o poder-dever de conciliar as partes a qualquer tempo e em qualquer fase processual, merecendo, pois, ser prestigiada a transação levada a efeito, por caminhar em consonância com a evolução do direito processual na adoção do modelo cooperativo. Nesse sentido e a título de ilustração, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/05/2018)8). (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2018) Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes e declaro extinta a fase recursal. Promova-se a imediata baixa dos autos ao Juizado de Origem para as providências de estilo. Cumpra-se.
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