Processo 5004001-61.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004001-61.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA MORAES CUNHA, GEDAIAS DE ALMEIDA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ROSANGELA MARIA MORAES CUNHA e GEDAIAS DE ALMEIDA CUNHA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, na qual os autores requerem que seja julgada procedente a presente demanda para que a Requerida seja obrigada a transferir os pontos derivados da infração cod. R829373O47 ao requerente GEDAIAS DE ALMEIDA CUNHA, por ser este o real infrator e após, seja determinada, à Requerida, a extinção do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025-MS1BH, em razão da exclusão da pontuação que lhe deu causa, na forma do que foi aqui exposto. O DETRAN/ES apresentou contestação, na qual pugna que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a preclusão do momento oportuno para apresentação de indicação do condutor. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva do DETRAN/ES em relação aos autos de infração de outro órgão Em sede de preliminar de contestação, o Detran/ES alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que se alega a nulidade de AIT lavrado por outro órgão público. Examinando acuradamente a exordial, verifico que foi formulado pedido, que é de competência do Detran, uma vez que o requerente postula, a transferência de pontuações de um auto de infração de trânsito (AIT), lançada em seu prontuário, para o prontuário do real condutor. Nota-se, ainda, que apesar do auto de infração de trânsito indicado na inicial, ter sido lavrado por ente público diverso ao Detran/ES, o procedimento administrativo de transferência de pontuações para o prontuário do real condutor, bem como a abertura, por exemplo, de PSDD (art. 256, III, do CTB) ou de processo de cassação de permissão de dirigir (art. 256, VI, do CTB), em decorrência do cometimento de infrações lavradas pelos entes integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, é de competência exclusiva do Detran. Consequentemente, não há se falar em ilegitimidade passiva do Detran, considerando que foi postulado providência jurisdicional (transferência de pontuações de auto de infração de trânsito, mesmo lavrado por outro órgão), a qual é de competência do Detran, ora requerido. Isso porque, firmou-se o entendimento de que o Detran é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo-se registro do prontuário de cada motorista habilitado, para fins das mais diversas providências administrativas. Portanto, como o objeto da presente demanda é a transferência de pontuações ao real condutor, é parte legítima o Detran. Confira-se a jurisprudência: TJES-0047399) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIO QUE DETERMINOU A SUSENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALEGADA ILEGITIMIDADE DO DETRAN - REJEITADA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ART. 134 DO CTB -…
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